Processo 3058324-16.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3058324-16.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3058324-16.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FELLIPE CARLOS PINTO ADVOGADO(A) : KLEBER MONTEIRO DE ANDRADE (OAB RJ234880) AUTOR : DAMIANA SOUZA DE MOURA PINTO ADVOGADO(A) : KLEBER MONTEIRO DE ANDRADE (OAB RJ234880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELLIPE CARLOS PINTO e DAMIANA SOUZA DE MOURA PINTO em face de OCEANO CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ., JOSÉ CARLOS CORONEL e INALVA MOURA LEITE DE SALLES . Narram os autores que, em 02/05/2017, celebraram contrato com a primeira ré visando à aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel consistente no apartamento 102, situado na Rua Luís Vahia Monteiro, nº 170, Jardim Guanabara, tendo quitado integralmente o preço avençado, conforme termo de quitação emitido em 2019, sendo imitidos na posse do bem em fevereiro de 2021, onde passaram a residir. Sustentam que, não obstante o adimplemento integral da obrigação, a construtora ré deixou de outorgar a escritura definitiva sob a alegação de ausência de “habite-se”, o qual somente veio a ser averbado em outubro de 2025, permanecendo, ainda assim, inerte quanto à regularização do imóvel, mesmo após os autores terem arcado com o pagamento de ITBI, inclusive em duplicidade, por exigência da própria ré. Alegam que, posteriormente, a construtora deixou de ser localizada em seu endereço, havendo indícios de encerramento irregular de suas atividades, e que o imóvel permaneceu formalmente registrado em nome dos réus proprietários tabulares, razão pela qual estes também foram incluídos no polo passivo. Aduzem, ainda, que, em razão da manutenção da titularidade registral em nome da construtora, o bem foi atingido por averbação decorrente de execução movida contra a empresa, expondo o patrimônio dos autores a risco de constrição judicial por dívida de terceiros. Postulam, destarte, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel a fim de dar publicidade erga omnes , proteger os autores (terceiros de boa-fé) e blindar o único imóvel da família contra penhoras indevidas. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque os autores lograram demonstrar, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na celebração de contrato de aquisição do imóvel ( evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 ), na quitação integral do preço ( evento 1, DOC8 ), no termo de entrega de chaves ( evento 1, DOC9 ), no pagamento do ITBI devido ( evento 1, DOC11 ) e no exercício da posse mansa e pacífica do bem, sem que tenha havido, até o momento, a outorga da escritura definitiva por parte da construtora ré. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda, bastando a comprovação da avença e da quitação do preço (Súmula 239/STJ). De outro lado, o perigo de dano também se encontra evidenciado, na medida em que há notícia de que o imóvel permanece formalmente registrado em nome da construtora ré, a qual figura como executada em demanda…

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