Processo 3058331-08.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3058331-08.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : PROJETO CRER-SER ADVOGADO(A) : BRUNO LOUREIRO CRUZ DE LUCA (OAB RJ147716) DESPACHO/DECISÃO 1 – Ciente acerca da decisão da colenda 6ª Câmara de Direito Público que, em sede do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo impetrante, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante. Cumpra-se. Anote-se. 2 – Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, PROJETO CRER-SER, objetiva a concessão de liminar a fim de determinar à autoridade coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que suspenda imediatamente os efeitos do ato que revogou a habilitação do Impetrante no processo eleitoral, restabelecendo sua condição de entidade regularmente inscrita e eleita, assegurando-lhe o direito à posse no cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Saúde de Rio Bonito/RJ, ou, subsidiariamente, que seja suspenso o processo eleitoral até o julgamento final do presente writ e, em caráter ainda subsidiário, apenas na hipótese de impossibilidade das medidas anteriores, a reserva da respectiva vaga, até decisão final. Para tanto, alega que o Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (CES-RJ) tornou pública, por meio da Deliberação nº 334, de 30 de outubro de 2025, a composição da Comissão Eleitoral responsável por conduzir o processo de escolha dos novos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde de Rio Bonito para o mandato de 2026 a 2030 e que segundo o cronograma delimitado o prazo destinado às inscrições dos interessados estendeu-se até o dia 12 de janeiro de 2026, data limite fixada para participação no processo eleitoral. Afirma que o Regimento Interno do processo eleitoral destinado à composição do Conselho Municipal de Saúde de Rio Bonito/RJ estabeleceu as regras, critérios e procedimentos a serem observados pelos participantes, vinculando tanto a Administração quanto os interessados às disposições ali previstas (DOC 07 - DOERJ-Regimento-Eleitoral-CMS-de-Rio-Bonito) e que procedeu regularmente com a sua inscrição, por meio da plataforma disponibilizada (Google Forms), dentro do prazo estabelecido no cronograma oficial, qual seja, até o dia 12 de janeiro de 2026. Narra que ao consultar a listagem de inscritos publicada em 21 de janeiro de 2026, constatou que sua inscrição não foi confirmada, vez que não constava o nome da associação na relação oficial divulgada pela Comissão Eleitoral. Argumenta que entrou em contato com a Comissão Eleitoral por meio eletrônico (e-mail), solicitando a verificação da situação e a regularização de sua inscrição, contudo, a Comissão Eleitoral teria informado que a inscrição inicialmente não havia sido confirmada, porém, diante dos esclarecimentos prestados pelo Impetrante e da comprovação do envio tempestivo da inscrição, a Comissão Organizadora decidiu reconsiderar a situação, solicitando a apresentação dos documentos necessários à validação final. Aduz que cumpriu integralmente as exigências e teve sua inscrição devidamente reconhecida e efetivada no processo eleitoral, entretanto, alega que no dia da Plenária de Eleição, em 04 de fevereiro de 2026, por ocasião da abertura dos trabalhos, a Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bonito apresentou, de forma manifestamente intempestiva um documento impugnando a inscrição da Associação Impetrante. Descreve que, em que pese a existência da referida impugnação, a eleição…
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