Processo 3058373-91.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3058373-91.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3058373-91.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO APELADO : MARILZA VIEIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA COM VISTAS AO REAJUSTE DOS PROVENTOS DA AUTORA, PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA, OBSERVANDO-SE O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DA RESOLUÇÃO TJ/OE Nº 01/2023, VIGENTE A PARTIR DE 03/02/2023. TRANSFORMAÇÃO DA ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NESTA COLENDA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO E DE AUTARQUIA NO POLO PASSIVO DA LIDE QUE, POR SI SÓ, AFASTA A COMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJERJ. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA INSURGÊNCIA À LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS ATUAIS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida no  evento 46, SENT1 , proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por  MARILZA VIEIRA GUIMARÃES  em face do  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  e do  FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA , ora Apelantes, por meio da qual objetiva a Autora, na qualidade de professora aposentada da rede estadual, a implementação, em seus proventos, do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, sem prejuízo do pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Em sua irresignação ( evento 58, APELAÇÃO1 ), os Demandados aduzem, preliminarmente, a sustação dos efeitos do decisum  apelado em razão do Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 e a necessidade de sobrestamento do feito, seja por força do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.218), que, por sua vez, haveria sobrestado o Tema nº 911 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, seja diante da tramitação de ação coletiva (Proc. nº 0228901-59.2018.8.19.0001) com objeto mais abrangente que o da demanda em foco. No mérito, sustentam, em síntese, que "o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público " e que "[ q ] ualquer outra compreensão implicaria em considerar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser aplicável aos vencimentos da carreira "   ( 58.1  - grifos no original), já havendo sido afastada, pelo Ínclito Tribunal da Cidadania, " a tese de que, a partir da majoração do piso nacional, haveria reajuste geral para toda a carreira do Magistério, aplicando o limite mínimo protetivo como indexador " ( 58.1  - grifos no original). Apontam, outrossim, a ausência de " legislação local que preveja a repercussão automática do piso sobre os demais níveis…

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