Processo 3058449-81.2026.8.19.0001

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3058449-81.2026.8.19.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3058449-81.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : FERNANDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA PADILHA GERICO DA CONCEICAO (OAB RJ195658) REQUERENTE : ROSILENE RIBEIRO CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA PADILHA GERICO DA CONCEICAO (OAB RJ195658) REQUERIDO : SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO MIDON PIMENTEL (OAB RJ174047) REQUERIDO : LIBERTY SEGUROS S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157) DESPACHO/DECISÃO Excelentíssima Senhora Desembargadora, Em resposta ao Ofício TJ/1ªCDIRPRIV nº XXX.XXX.XXX-XX, de 26/05/2025, recebido neste gabinete em 26/05/2025, presto a Vossa Excelência as seguintes informações. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, interposta pela autora/agravada em face de LIBERTY SEGUROS S/A e SABENAUTO (CONCESSIONÁRIA), alegando que sofreu um acidente de trânsito com seu veículo na data de 05/11/2025, mais especificamente um engavetamento. Afirma que a seguradora providenciou o reparo de todos os veículos envolvidos no sinistro, porém nada fez com relação ao veículo da autora. Alega que optou por receber o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) da seguradora para utilizar com uber e transportes por pensar que o conserto de seu automóvel duraria no máximo 1 mês, mas os valores gastos superaram o montante. Aduz que os pedidos por explicações referentes ao reparo se iniciaram em 26/11/2025, contudo as rés se omitiram completamente. Em sede de tutela de urgência, a autora requereu que fosse determinado que as rés entregassem o veículo da autora devidamente reparado. O despacho (evento 7.1) deferiu a gratuidade de justiça à autora, determinou a emenda a inicial e esclarecimentos quanto a propriedade do veículo.  Recebida a emenda a inicial, deferi em parte o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada nos seguintes termos: "Recebo a emenda à inicial. Inclua-se a segunda autora na autuação. Pretende a parte autora em sede de tutela de urgência que as rés procedam à devolução do veículo CHEVROLET - TRACKER - Placa TTS-3I32 devidamente reparado ou de forma alternativa, forneçam carro reserva sem ônus para a requerente. Afirma que a segunda autora é proprietária do veículo indicado, sendo a primeira autora condutora principal. Narra que na data de 05/11/2025 colidiu com o automóvel HB20 placa RJP5D94 de Manoela Sequeira vieira Alves da Silva, sendo este projetado para frente e colidido em um terceiro automóvel de Diego Batista da Silva- Fiat - Uno Vivace placa KYF 9197. Narra que acionou sua seguradora (segunda ré), que promoveu a condução do veículo à oficina credenciada (primeira ré). Informa que a seguradora providenciou o reparo de todos os veículos envolvidos no sinistro, contudo, até o presente momento, nada fez com relação ao seu veículo, que está parado na oficina desde o início de novembro de 2025 sem previsão de finalizar o reparo. Assevera que a primeira ré (seguradora) respondeu que a autora deve pressionar a oficina. E a oficina diz que a requerente deve aguardar as peças de reparo. Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importante destacar, que a oficina credenciada e a seguradora são solidárias na obrigação de reparar o dano, na forma prevista no artigo 25, §1º, do CDC, in verbis: “Art. 25. É…

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