Processo 3058504-29.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3058504-29.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRE BERNARD PONTE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA ANDRE BERNARD PONTE LIMA promoveu a presente Ação Ordinária contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. A parte promovida atravessou a petição de id 221459702, comunicando a formalização de acordo extrajudicial, cujos termos foram anexados no id 221459709. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em Juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Dispõe o art. 840 do Código Civil (CC) que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 200, 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em todos os seus termos, o acordo colacionado no id 221459709 e, consequentemente, declaro extinto este processo, com resolução do mérito. Custas iniciais dispensadas pela concessão da gratuidade de justiça. Sem custas remanescentes, pois a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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