Processo 3058504-29.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3058504-29.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br      3058504-29.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRE BERNARD PONTE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.    SENTENÇA    ANDRE BERNARD PONTE LIMA promoveu a presente Ação Ordinária contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.   A parte promovida atravessou a petição de id 221459702, comunicando a formalização de acordo extrajudicial, cujos termos foram anexados no id 221459709.   Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em Juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, ao contrário, é incentivada pela legislação processual.   Dispõe o art. 840 do Código Civil (CC) que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.   Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 200, 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em todos os seus termos, o acordo colacionado no id 221459709 e, consequentemente, declaro extinto este processo, com resolução do mérito.   Custas iniciais dispensadas pela concessão da gratuidade de justiça. Sem custas remanescentes, pois a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.    LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito

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