Processo 3058512-09.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3058512-09.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3058512-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BAT TRANSPORTES, LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118) ADVOGADO(A) : GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA (OAB RJ149156) DESPACHO/DECISÃO Decisão de evento 8:   Com efeito impõe-se o indeferimento do pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado pela empresa autora Veja-se que NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA e que foi formulado pedido de indenização por danos morais no valor de um milhão de reais.  Ressalte-se que em sua exordial a empresa autora relata : A autora, na qualidade de transportadora, prestou serviços à ré desde julho de 2004, iniciando a prestação de seus serviços exclusivamente para a loja da ré na Barra da Tijuca (doc. 2). Nos anos posteriores, veio a firmar contratos de transporte para as lojas de Bangu (doc. 3), Rio Norte (doc. 4), Niterói (doc. 5), Jacarepaguá (doc. 6), Centro de Distribuição de São Paulo (doc. 7) e Centro de Distribuição de Belford Roxo (doc. 8), atendendo, em certa altura, a totalidade da operação da ré no Estado do Rio de Janeiro A relação jurídica que existiu entre as partes não se limitava a um mero contrato de transporte isolado, mas constituía uma parceria estratégica de quase duas décadas, iniciada, como já se informou, em julho de 2004, quando a autora passou a atuar como o braço logístico da Ré, evoluindo de uma operação singular na unidade Rio Barra para o atendimento integral de todas as lojas e centros de distribuição. No curso da relação contratual, a Autora chegou a manter mais de 250 funcionários dedicados integralmente à operação da Ré, operando inclusive dentro das dependências das lojas da contratante, sendo importante ressaltar que a autora atuou em caráter de exclusividade de fato até o ano 2022. O segundo foi o denominado “Projeto Cajamar-SP” sendo certo que para atender a este novo contrato em 2021, a autora adquiriu uma frota substancial de carretas e reboques, além de contratar pessoal especializado. Tais investimentos não foram escolhas unilaterais da transportadora autora, mas requisitos impostos para a própria execução de excelência do contrato pela autora dando continuidade e expansão da parceria de 20 anos. A transferência dessa carga operacional gerou para a Ré uma economia estimada de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mensais, enquanto a autora assumia o risco e o endividamento bancário para viabilizar a operação. Destaque-se que a empresa autora requer “ a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a produção de prova pericial econômico-financeira, imprescindível para quantificar tecnicamente o prazo de amortização (payback), a economia de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mensais gerada à Ré e o impacto da ociosidade forçada no faturamento da Autora que gerou passivo fiscal, civel e trabalhista; a Admissão de Prova Emprestada, oriunda dos autos nº 0807845- 50.2025.8.19.0008 (Belford Roxo) e nº 0806878-18.2024.8.19.0209 (Barra da Tijuca), para fins de economia processual e comprovação da fraude fiscal, além da prova documental adjutória e prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do representante legal da ré e da oitiva de testemunhas que serão arroladas no momento processual oportuno” Veja-se, assim, que se não se cuida de empresa de porte pequeno.  Como se não bastasse, a empresa autora  ainda relata que “intentou a Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória…

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