Processo 3058599-59.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3058599-59.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: TIMOTEO MACHADO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DA BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE DA RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO ESPECIFICADO E NEM INFORMADO O PERCENTUAL E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM,. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DESCARACTERIZA A MORA. TEMA 28 STJ. IMPACTADA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARADIGMAS DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 2. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 3. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 5. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 6. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA: NÃO ESPECIFICADO E NEM INFORMADO O PERCENTUAL E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O FINANCIAMENTO. É abusiva a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer de forma especificada e bem informado o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no caso concreto. 7. "Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juro remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. (...) Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização…
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