Processo 3058791-89.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3058791-89.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3058791-89.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ALINE MENDES LOPES    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CRFB/88. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando o direito da professora da rede pública a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,  incidência do abono constitucional sobre todo o período,  e  condenou o ente estatal ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 (quinze) dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que a parte autora esteve em atividade e lotada em unidade escolar, inclusive durante o período que porventura possa vir a ocupar o cargo comissionado como diretora escolar, vice diretora escolar e/ou coordenadora pedagógica, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 (quinze) dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais.  4.  A Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério) prevê que os profissionais do magistério gozam de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.  5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou jurisprudência no sentido de que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, não apenas sobre 30 (trinta) dias, reconhecendo a natureza de férias do período adicional de 15 (quinze) dias.  6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica, inclusive para carreiras com períodos diferenciados de descanso.  7.  A prescrição quinquenal das parcelas vencidas deve ser observada, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual somente os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser exigidos.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso inominado desprovido.   Tese de julgamento:  1. O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto do Magistério do Estado do Ceará.  2. O pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.    Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, da CF/88; art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84; art. 55 da Lei 9.099/95.  Jurisprudência relevante citada: (TJCE - nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590); (TJCE - RN: 00398024320128060001,…

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