Processo 3058803-69.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3058803-69.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3058803-69.2026.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Emanuel Matias de Lima Braga em face do Estado do Ceará, na qual pretende provimento jurisdicional que determine sua imediata convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional da Polícia Militar do Estado do Ceará, bem como sua nomeação ao cargo de Aluno-Soldado e posterior nomeação e posse definitiva no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob pena de multa diária. Narra o autor que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo sido aprovado nas etapas intelectual, teste de aptidão física, avaliação psicológica, exames de saúde e investigação social, sendo eliminado apenas na fase de heteroidentificação. Sustenta que a referida eliminação foi posteriormente afastada por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0200399-31.2022.8.06.0293, a qual determinou a realização de nova avaliação fenotípica. Aduz que, em cumprimento ao julgado, foi submetido a nova Comissão de Heteroidentificação, ocasião em que teve reconhecida sua condição de candidato cotista, removendo-se o único obstáculo que impedia seu prosseguimento no certame. Afirma, ainda, que já se encontra reclassificado dentro do número de vagas previsto no edital e que a Administração Pública permanece inerte quanto à sua convocação para o Curso de Formação, circunstância que configuraria violação à coisa julgada, aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e ao direito subjetivo à nomeação. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requer, em sede liminar, que o Estado do Ceará seja compelido a promover sua imediata nomeação ao cargo de Aluno-Soldado, bem como sua convocação para matrícula no curso de formação, inclusive na turma atualmente em andamento, com abono das faltas e reposição das aulas eventualmente perdidas. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Proceda a SEJUD com a retificação do valor da causa para R$ 50.312,64. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o autor tenha demonstrado a existência de decisão judicial transitada em julgado que determinou a realização de nova avaliação de heteroidentificação (ID 213370616), bem como documentos indicando o posterior deferimento de sua condição de cotista (ID 213370623), tais elementos, por si sós, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, que exista direito evidente à imediata convocação para o curso de formação, nomeação e posse no cargo pretendido. Isso porque a decisão judicial mencionada na inicial, conforme narrado pelo próprio demandante,…

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