Processo 3058810-98.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3058810-98.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3058810-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS CARVALHO COUTINHO ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de limitação de margem consignável com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS CARVALHO COUTINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , LECCA CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO MASTER S/A , objetivando a limitação imediata dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que tais pressupostos não restaram preenchidos. A fundamentação exordial se ampara em premissa superada acerca do regramento da margem consignável do servidor público municipal do Rio de Janeiro. Ao contrário do sustentado na petição inicial, o limite legal da margem consignável aplicável ao funcionalismo municipal se rege pela Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, devidamente operacionalizada pelo Decreto Municipal nº 51.933/2023. O artigo 1º do referido diploma regulamentar estabelece com clareza que o limite máximo de consignação em folha de pagamento é de 55% da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário, transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, nos seguintes termos: "Art. 1º O limite máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinado para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado. III - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício."   Do cotejo analítico entre a remuneração bruta informada e os percentuais fixados no Decreto Municipal nº 51.933/2023, afasta-se de plano a alegação de violação ao teto legal, haja vista que as retenções observam as balizas vigentes para a categoria profissional do demandante, inexistindo a fumaça do bom direito a respaldar a intervenção judicial extraordinária na autonomia da vontade contratual. A par disso, constata-se óbice processual intransponível à aferição da verossimilhança das alegações autorais. O último comprovante de rendimentos acostado aos autos pela parte autora refere-se estritamente à competência de outubro de 2025. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 01 de abril de 2026. O expressivo lapso temporal de cerca de seis meses entre a data de referência do documento e o ajuizamento da ação inviabiliza por completo a correta, segura e atual apuração dos descontos efetuados e da real margem disponível do servidor. Sabendo-se que a margem consignável é dinâmica e flutua mensalmente de acordo com os vencimentos e exclusões específicas, a ausência de contracheques contemporâneos…

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