Processo 3058850-80.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3058850-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO ANET (OAB RJ045633) RÉU : BR MALLS PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A) : LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB RJ147491) ADVOGADO(A) : MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB RJ217408) ADVOGADO(A) : ERIC MENDES WEISS BASTOS (OAB RJ264703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TECNOPHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA em face de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em que se pretende afastar a cobrança denominada taxa de transferência decorrente de reorganização societária. Narra que a controvérsia ora submetida à apreciação judicial tem origem na operação societária celebrada entre a sociedade que possui a titularidade da marca Dermage, ora autora, e a Eurofarma, amplamente divulgada por meio de comunicados oficiais expedidos em datas específicas, os quais noticiaram a referida transação. A parte autora alega que não ocorreu qualquer transferência de controle societário, mas sim a fusão de duas companhias, cujos acionistas continuarão exercendo o poder de controle em conjunto. Narra, ademais, que a reorganização societária não se enquadra nas hipóteses de cobrança da referida taxa de transferência Afirma que a incorporação de ações consolidadas entre DERMAGE e EUROPHARMA em absolutamente nada prejudica o cumprimento regular do contrato de locação celebrado entre as partes, uma vez que a operação não sofrerá nenhuma alteração Assim requer a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de praticar medidas que busquem o desalijo, bem como se abstenha de efetuar quaisquer espécies de exigência das Cláusulas ora debatidas, e exigência de cobrança sobre a movimentação societária da parte Autora, seja a que título for, sob pena de multa diária. Cinge-se a controvérsia quanto à presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de cobrança referente à taxa de transferência contratual, no valor de R$128.145,30 com fundamento em alegada transferência do controle societário da locatária em loja de shopping center. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaca-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo estão consubstanciados pela cobrança da taxa no expressivo valor de R$128.145,30 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta centavos), baseada em cláusulas alegadamente abusivas do contrato de locação entabulado entre as partes, cuja ausência de pagamento poderá importar no despejo da locatária do imóvel comercial. Da análise dos autos, verifica-se que não há perigo da irreversibilidade da medida, pois caso a parte autora seja vencida na ação, a parte ré poderá efetuar a cobrança dos créditos que porventura existam em decorrência de relação contratual. Neste sentido, Em seguida, no dia 14/04/2026, a 10ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal apreciou e julgou o Agravo de Instrumento nº 0056134-71.2025.8.19.0000, interposto nos autos da Ação Declaratória de nº 0966348-30.2024.8.19.0001, concluindo conforme ementa a seguir: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE…
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