Processo 3058886-85.2026.8.06.0001

TJCE • Despejo

Tribunal
Número CNJ
3058886-85.2026.8.06.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 3058886-85.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: HAROLDO DE OLIVEIRA FILHO REU: WELLINGTON MARTINS FONSECA   Vistos.     Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento em que a parte autora requer, em caráter de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado para desocupação liminar do imóvel objeto do contrato de locação, com fundamento no art. 300 do CPC.    Para tanto, alega que o locatário se encontra inadimplente com os aluguéis e demais encargos desde abril de 2026, o que configuraria a probabilidade do direito e o perigo de dano.    É o breve relatório. Decido.    A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    A Lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, prevê em seu art. 59, § 1º, inciso IX, uma hipótese específica para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento. Contudo, o referido dispositivo é claro ao condicionar a medida à ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.    Conforme se extrai da própria petição inicial, o contrato de locação em tela encontra-se garantido por fiança, o que afasta a aplicação da via específica prevista na Lei do Inquilinato (ID 213413985).    A concessão de despejo liminar com base na regra geral do art. 300 do CPC, mesmo em contratos garantidos, faz-se necessária uma demonstração robusta e inequívoca do periculum in mora. O perigo de dano deve ser concreto e iminente, não podendo ser suprido pela garantia contratual existente.    No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar tal requisito. A existência de um fiador tem por finalidade precípua resguardar o locador dos prejuízos advindos da inadimplência, o que, em uma análise de cognição sumária, esvazia o argumento de urgência.     As alegações genéricas de prejuízo financeiro não são suficientes para, por si sós, caracterizar o dano irreparável ou de difícil reparação que a lei exige, notadamente quando existe um patrimônio de terceiro que garante o adimplemento da obrigação.    Não há qualquer alegação ou comprovação de que a garantia prestada se tornou inidônea ou insuficiente, o que poderia, em tese, justificar a medida excepcional.    Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da medida, qual seja, o periculum in mora, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, a fim de resguardar o devido processo legal e o contraditório.    Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel.    No tocante à audiência de conciliação, entendo pela não designação do referido ato, nesta oportunidade, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, na forma prevista pelo artigo 139, V do CPC.    Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação ou efetuar a purga da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma…

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