Processo 3058903-24.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3058903-24.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA NIVEA DA COSTA GOUVEIA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. A parte autora narra possuir múltiplos aneurismas cerebrais, já submetidos a intervenções endovasculares anteriores, bem como crescimento acelerado de aneurisma da artéria carótida interna direita e recanalização significativa de aneurisma esquerdo, com risco de ruptura, razão pela qual seu médico assistente indicou microcirurgia de clipagem, tendo a operadora negado cobertura integral do procedimento e promovido glosas de materiais cirúrgicos e insumos considerados essenciais à segurança da paciente, motivo pelo qual requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento médico-hospitalar indicado, inclusive cirurgia, materiais, insumos e demais despesas necessárias à adequada realização do procedimento. Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante de tais razões, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor. Ademais, verifica-se nos autos que a parte autora, por contar com idade superior a 80 (oitenta) anos, faz jus à prioridade especial na tramitação do feito, a ser observada de forma preferencial em relação aos demais idosos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com a redação conferida pela Lei nº 13.466/2017. Diante do exposto, defiro a prioridade de tramitação processual. No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e §…
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