Processo 3058928-71.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3058928-71.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 3058928-71.2025.8.06.0001.  Apelante: Georgete de Souza Pampolha.  Apelada: Banco do Brasil S.A.    Ementa: Direito Processual Civil e Direito Civil. Apelação Cível. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais. Improcedência liminar do pedido. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Competência da Justiça Estadual. Prescrição decenal. Tema 1.150 e Tema 1.387 do STJ. Termo inicial fixado na data do saque integral da conta. Pretensão prescrita. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em exame:   1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.  1.1. A autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória e realização de perícia contábil para apuração de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos incidentes sobre sua conta vinculada ao PASEP.  1.2. No mérito, defende a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na origem, afirmando que somente tomou ciência dos alegados prejuízos quando recebeu extratos e microfilmagens da conta PASEP em outubro de 2024. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.  II. Questão em discussão:   2. Há quatro questões em discussão:  (i) saber se a improcedência liminar do pedido, fundada na prescrição, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;  (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, bem como se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa;  (iii) saber qual o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP;  (iv) saber qual o marco inicial para a contagem da prescrição nas ações que discutem saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos de contas vinculadas ao PASEP.  III. Razões de decidir:   3. A improcedência liminar do pedido não configura cerceamento de defesa quando a prescrição pode ser aferida a partir dos documentos que instruem a petição inicial, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de plano quando evidenciada pelos elementos constantes dos autos.  3.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, bem como fixou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.  3.2. A competência para processar e julgar demandas que discutem alegada má gestão de contas individuais do PASEP é da Justiça Comum Estadual, porquanto a controvérsia não versa sobre índices estabelecidos pelo Conselho…

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