Processo 3058963-94.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 3058963-94.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: C&C - CAVALCANTE E CAVALCANTE PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com Pedido de Liminar impetrado por BONS VENTOS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 16.744.792/0001-49 contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, pleiteando em síntese, declarar a a inexistência derelação jurídico tributária que obrigue a Impetrante a recolher ICMSsobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida. Alega a impetrante que: 1. Resumidamente, a Impetrante realiza a geração de sua própria energiaelétrica a partir de usinas solares de microgeração localizadas nesta Comarca. Como se verá,a legislação permite que o excedente desta produção seja cedido, sem ônus, à distribuidoralocal, para que em períodos subsequentes o montante seja utilizado como crédito na faturade eletricidade da Impetrante. 2. Apesar de toda a operação ocorrer por meio de um empréstimo gratuito,que não é fato gerador do ICMS, as Contribuintes, minigeradoras, vêm sendo obrigadasao recolhimento do tributo, em especial o ICMS sobre a TUSD na micro/minigeração(mesmo sem fornecimento de energia elétrica!). O pleito do Mandamus é justamente oafastamento deste Ato Coator, e a Medida Liminar requerida vem sendo concedida portodas as Câmaras de Direito Público do TJCE. 3. Dito isso, cabe esclarecer que a Impetrante integra o Sistema deCompensação de Energia Elétrica, originalmente regulado pela Resolução Normativa nº482/2012 da ANEEL, a qual foi atualizada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 damesma Agência, e pela Lei nº 14.300/2022. 4. Assim, a Impetrante é responsável pela microgeração de energia elétrica,contando com diversas unidades consumidoras da geração distribuída1, sendoestabelecida a porcentagem de energia produzida que caberá a cada parte consumidora. 5. Nesse cenário, havendo produção de energia elétrica em montante superiorao utilizado, esse volume excedente é cedido gratuitamente à distribuidora de energialocal. [...] 11. Veja-se, Excelência, que a Impetrante produz a energia, empresta para aconcessionária e em oportunidade futura recebe a energia produzida. Assim, considerandoque o fato gerador do ICMS é a CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, bem como que a energianão circulou, visto que foi produzida e será utilizada pela Impetrante, isso implica dizer quea exigência de ICMS TUSD por parte do Estado do Ceará se mostra completamente ilegal. 12. Entretanto, a Impetrante, ainda que caracterizadas como "unidadesconsumidoras", conforme definido pela Resolução da ANEEL, estão sendo alvo de cobrançailegítima do tributo, como se deduz das Faturas de Energia juntadas aos autos (Documento03 - Faturas de Energia), em razão do consumo da energia elétrica gerada dentro doSistema de Compensação retromencionado. Requer a concessão de tutela de urgência liminar "no sentido deordenar a cessação da cobrança de ICMS sobre o consumo daenergia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcelarecolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuiçãode energia (TUSD), das unidades consumidoras da empresaimpetrante, sendo elas: 56188570, 10135997, 56015786,…
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