Processo 3059015-64.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3059015-64.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA CONSUELO DA SILVA SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo a SANEAR o feito. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo à apreciação das questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1..1 Da impugnação à gratuidade de justiça O réu alega genericamente que a parte autora não é hipossuficiente, mas não traz aos autos nenhum elemento concreto que seja capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do autor, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 Da falta de interesse de agir O interesse jurídico ou interesse processual é condição de qualquer demanda, que se conceitua como a utilidade da providência jurisdicional pleiteada pelo demandante. Assim, a parte terá interesse de agir toda vez que tiver necessidade da tutela jurisdicional de tal natureza e, além disso, tiver pleiteado a medida adequada a satisfação do direito substancial. No mesmo sentido, confira-se: "Só há legítimo interesse de agir quando a tutela jurisdicional pleiteada for adequada à satisfação do interesse material do demandante. Se o provimento jurisdicional não é adequado à realização do direito que se requer, então, de nada adianta prosseguir-se no exame de uma ação que se revela inútil à proteção do interesse da parte. Por tais motivos, afirma-se que o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade-utilidade, pois é preciso que a parte tenha necessidade de se utilizar da via judicial para deduzir a pretensão resistida e que o procedimento eleito seja útil à obtenção da tutela jurisdicional invocada." (STJ, 1ª Turma, REsp 771312-DF, Rel. Min. José Delgado, j. 20/6/2006, DJ 03.08.2006, pág. 217). No caso dos autos, revela-se inequívoco o interesse processual da parte autora, haja vista a alegação de falha na prestação do serviço bancário, o que supostamente acarretou um dano à requerente, de sorte que a medida adotada (tutela jurisdicional) é adequada à satisfação do direito supostamente violado. REJEITO, assim, a preliminar. 1.3 Da inépcia da inicial Sabe-se que a parte autora, em sua inicial, deve indicar o direito subjetivo supostamente violado e apontar o fato que lhe deu causa, atribuindo-lhe um nexo jurídico que justifique o pedido constante na inicial. A inépcia da inicial opera-se quando os requisitos da petição inicial, enumerados no artigo 319 do CPC/2015, não são cumulativamente preenchidos. No caso em tela, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC/2015, eis que a parte autora explicitou claramente os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, havendo correlação entre a causa de pedir e o pedido, sendo, portanto, possível ao réu compreender seus termos e ter o pleno exercício do direito de defesa, obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, REJEITO a preliminar. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2. DOS PONTOS…
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