Processo 3059056-91.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059056-91.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 3059056-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: J. M. M. S. REU: CEATD CENTRO ESPECIALIZADO EM AUTISMO E OUTROS TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO LTDA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por J. M. M. S., menor de idade, neste ato representado por seu genitor, em face de CEATD Centro Especializado em Autismo e outros Transtornos do Desenvolvimento Ltda., sob a alegação de falha grave na prestação de serviços de saúde e assistência terapêutica. O promovente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau severo, conforme laudo médico acostado aos autos (ID 166435970), sustenta na petição inicial (ID 166435959) que contratou os serviços da clínica ré para a realização de tratamento multidisciplinar intensivo. Alega, contudo, a ocorrência de sucessivas falhas de natureza administrativa e estrutural na execução do acompanhamento terapêutico. Entre as irregularidades apontadas, destaca a duração insuficiente das sessões de terapia, ausências frequentes dos profissionais responsáveis pelo atendimento, substituições de especialistas por estagiários ou por profissionais de áreas diversas da prescrição médica, elevada rotatividade da equipe clínica, falta de reposição das sessões canceladas por culpa da instituição, ausência de relatórios técnicos atualizados sobre a evolução do paciente e inércia da administração diante das reclamações apresentadas pelos responsáveis.  Afirma que tais deficiências no serviço geraram sofrimento, insegurança e frustração, culminando na regressão do quadro de desenvolvimento do menor, conforme laudo de evolução (ID 166435972). Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com tabelas de ocorrências (ID 166435961), laudos diagnósticos (ID 166435970) e relatórios de evolução clínica (ID 166435972). Regularmente citada, a clínica promovida apresentou contestação tempestiva (ID 203338596). Em sede preliminar, arguiu a nulidade do processo por falta de citação regular para a audiência de conciliação, bem como a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não individualizou a conduta ilícita, o dano moral alegado e o nexo de causalidade correspondente. No mérito, defendeu a regularidade e a eficiência dos serviços prestados, aduzindo que as intercorrências relatadas na inicial constituem meros fatos operacionais previsíveis na rotina de atendimentos de saúde, não caracterizando falha grave ou situação de desassistência. Juntou prontuários e registros de evolução clínica (ID 203338601, 203338603 e 203338606) para evidenciar a continuidade do tratamento multidisciplinar. Sustentou, por fim, a inexistência de nexo de causalidade entre as suas condutas administrativas e as…

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