Processo 3059151-27.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059151-27.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3059151-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO MARIN ADVOGADO(A) : LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146) RÉU : MARCIA LOBO BRITO ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA (OAB RJ118208) DESPACHO/DECISÃO   1. Evento 38 - Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no evento 31, nos seguintes termos : 2. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, veja-se que o próprio condomínio autor relata que as obras objeto da lide se iniciram no ano de 2025. Consoante notificação  OUT13 as obras se iniciram antes de setembro de 2025. Contudo, tendo em vista a alegaçãoo de que "A ausência do respeito as regras esculpidas na NBR 16.280 acerca da ART/RRT e de projeto aprovado gera fundado receio quanto à segurança estrutural do prédio (sobrecarga na laje da cobertura)" determino a realização de perícia prévia no local para exame do pedido de tutela de urgência. (...) Laudo prévio no evento 26, onde o Dr. Perito conclui que a reforma atual não é estrutural, não sendo identificados acréscimo de área construída ou criação de novo pavimento, nem comprometimento da segurança da edificação: “(...)O imóvel da Parte Ré, objeto da lide, corresponde à unidade autônoma situada na cobertura (apartamento 301), integrante de edificação residencial multifamiliar – Condomínio do Edifício Porto Marin – Parte Autora, possuindo áreas internas e externas e que na data da Diligência Pericial se encontrava em obras nas áreas internas na referida unidade, conforme evidenciado por este Perito do Juízo, caracterizando uma obra de reforma interna sem modificação dos elementos estruturais da edificação, com alteração de áreas de alvenaria não estruturais. Durante a Diligência Pericial Prévia realizada por este Perito do Juízo, foi constatado a existência de obras internas de reforma não estruturais em andamento na unidade objeto da Parte Ré. A partir da análise visual, verificou-se que as intervenções possuem características internas, relacionadas a modificações de layout, acabamentos e adequações de uso, não sendo identificados elementos que caracterizem, de forma inequívoca, acréscimo de área construída ou criação de novo pavimento no contexto da obra atualmente em execução. No tocante à fachada, não foram observadas alterações relevantes associadas especificamente à obra em andamento. Sob o aspecto estrutural, não foram constatados indícios visuais de intervenção em elementos estruturais da edificação, nem sinais aparentes de comprometimento estrutural tratando-se tão somente de modificações em elementos de alvenaria não estruturais, que tecnicamente não comprometem a segurança da edificação. (GRIFOU-SE). O Dr. Perito afirma que sobre as documentações técnicas, as mesmas atendem ao caráter, a forma e aos requisitos mínimos previstos na ABNT NBR 16.280, e que, também, as intervenções que indicam alterações da fachada estão consolidadas no tempo e foram executadas em período anterior à obra atualmente em andamento: “(...) A análise da documentação técnica apresentada (ART, projeto de modificação e planejamento) indica que a intervenção foi enquadrada como reforma interna não estrutural, com responsabilidade técnica definida e engenheiro responsável definido conforme a ART devidamente apresentada para este Perito do Juízo contantes no item 2.5 do presente laudo prévio de engenharia. Durante a Diligência Pericial Prévia, este Perito do Juízo identificou…

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