Processo 3059325-36.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059325-36.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3059325-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CELIA SOARES MARINK DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARTA VALERIA FAULHABER MACHADO SERRA (OAB RJ126070) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por CELIA SOARES MARINK DE ARAUJO 2. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CELIA SOARES MARINK DE ARAÚJO em face de AUTO VIACAO JABOUR LTDA. Em síntese, narra o demandante que no dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 21h38, a Autora embarcou no Terminal Deodoro como passageira do coletivo da Ré, que operava a linha 855 (Terminal Magarça x Terminal Deodoro). A Autora ocupou um dos assentos localizados na última fileira do veículo. Salienta que durante o trajeto, ao trafegar pela Estrada General Carombert Pereira da Costa, no bairro de Magalhães Bastos, o motorista do coletivo conduziu o veículo de forma imprudente e em velocidade incompatível com as condições da via. Sem realizar a devida redução de velocidade, o ônibus transpôs um quebra-molas de forma violenta, provocando um forte impacto mecânico conhecido popularmente como "quique". Ressalta que Em razão do solavanco abrupto, a Autora foi projetada violentamente para o alto e, ao cair de forma desajeitada sobre o banco, sofreu um forte impacto diretamente na região da coluna vertebral. Informa que recebeu atendimento médico na UPA de Senador Câmara e submetida a um Raio-X no Hospital Albert Schweitzer, o exame inicial não acusou fratura imediata, mas alertou para o risco de "fratura oculta". Após semanas de dores intensas e sem melhora, uma tomografia realizada no Hospital Salgado Filho em 04/03/2026 constatou a fratura na vértebra torácica, resultando em internação e cirurgia de urgência. O Registro de Ocorrência (RO 034-04850/2026) foi realizado em 21/03/2026, logo após o período de internação. Pugna, em sede de tutela, que a parte ré apresente identificação do veículo, identificação do motorista, relatório da viagem, dados de GPS, imagens internas do coletivo.       Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, em que pese a gravidade dos fatos narrados e a sensibilidade do estado de saúde da autora, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano iminente a justificar a mitigação do contraditório prévio. O pleito formulado em sede liminar possui nítida natureza de exibição de documentos e produção antecipada de provas. Verifica-se que a dinâmica do acidente e o nexo causal inicial já encontram amparo indiciário nos documentos acostados à inicial, tais como o Registro de Ocorrência policial (RO 034-04850/2026) e o vasto prontuário médico de internação e cirurgia, os quais viabilizam o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que o acidente ocorreu em 07/02/2026 e a presente demanda foi distribuída meses após o evento. Desse modo, o decurso do tempo descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte . Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. 3. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo…

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