Processo 3059334-92.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3059334-92.2025.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ROSA TORQUATO FERREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DE 92,32%. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE BASE TÉCNICA IDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO DA OPERADORA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO, NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU LESÃO AUTÔNOMA A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. FIXAÇÃO PERCENTUAL IRRISÓRIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Tratam-se de Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se discutiu reajuste de 92,32% aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por mudança de faixa etária, com elevação do valor de R$ 1.599,71 para R$ 3.076,63. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do reajuste por faixa etária, determinar a suspensão imediata da majoração e a manutenção da cobrança pelo valor anterior ao aumento, até apuração de percentual adequado em cumprimento de sentença, além de condenar a operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando o pedido de danos morais. 3. A UNIMED alegou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença teria sido proferida antes do encerramento do prazo para manifestação sobre provas, sustentando a necessidade de perícia atuarial. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste, ao fundamento de que a majoração por faixa etária e por variação de custos seria autorizada pela legislação, pelas normas da ANS e pelo contrato. 4. A autora, por sua vez, buscou a reforma parcial da sentença para obter a restituição em dobro dos valores pagos a maior, o reconhecimento de danos morais indenizáveis e a majoração ou arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela ausência de perícia atuarial; (ii) estabelecer se deve ser mantida a declaração de abusividade do reajuste por faixa etária de 92,32% aplicado pela operadora; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) verificar se a cobrança do reajuste abusivo configurou dano moral indenizável; e (v) definir se há fundamento para alterar a verba honorária fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Do Julgamento Antecipado e da Produção Probatória. O julgamento antecipado é adequado quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis (arts. 355, I, e 370, CPC). No caso, a perícia atuarial pretendida não supriria a ausência do contrato - documento indispensável e não apresentado pela operadora (id. 34791192) -, o que afasta a alegação de nulidade. 7.…
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