Processo 3059443-09.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3059443-09.2025.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: Francy Meire Brandão da Silva Apelado: Fábio Furtado Leite Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTANDA COM RENDA PRÓPRIA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE ATUAL OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Francy Meire Brandão da Silva contra sentença que julgou procedente Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Fábio Furtado Leite, exonerando o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da apelante, correspondente a 15% de seus rendimentos. A recorrente alegou erro de julgamento, ausência de fato novo, dependência econômica, idade avançada, afastamento do mercado de trabalho em razão da dedicação à família, inexistência de alteração relevante na capacidade financeira do alimentante, violação ao art. 1.699 do Código Civil, à boa-fé objetiva e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, requerendo a reforma da sentença e o restabelecimento dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante do pedido de não conhecimento formulado em contrarrazões; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para restabelecer a pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge, ou mantida a exoneração integral da obrigação alimentar diante da alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso de apelação deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o preparo é dispensado em razão da gratuidade judiciária e a apelante impugna, em grau suficiente, os fundamentos centrais da sentença. 3.2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem natureza excepcional e, em regra, transitória, subsistindo apenas quando demonstrada, de forma concreta e atual, a impossibilidade de o alimentando prover a própria subsistência. 3.3. O longo período de pagamento da pensão, superior a uma década, não perpetua a obrigação alimentar, pois a verba destinada a ex-cônjuge não possui natureza vitalícia, previdenciária, indenizatória ou compensatória ampla. 3.4. A conclusão de curso superior, a inserção da alimentanda no mercado de trabalho, o exercício de atividade remunerada e a percepção de renda própria aproximada de R$ 3.984,21 configuram alteração relevante da situação fática que justificava a prestação alimentar. 3.5. A ausência de prova robusta de incapacidade laboral, impedimento ao trabalho ou vulnerabilidade econômica atual impede o restabelecimento dos alimentos, não bastando despesas ordinárias, dívidas pessoais, financiamento estudantil ou alegações genéricas de dificuldades financeiras. 3.6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta a análise das relações familiares, mas não autoriza presumir de forma absoluta a dependência econômica da ex-cônjuge, nem dispensa a comprovação dos pressupostos legais da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,…
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