Processo 3059479-17.2026.8.06.0001
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº : 3059479-17.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: CONSTRUTORA J. B. L. LTDA Requerido: ROSA FRANCA LIRA FERREIRA R.h. Verifico que os advogados, possuem inscrição junto ao Estado do Paraná e considerando que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição, consoante o art. 10 §2º do Estatuto da Advocacia e da OAB - lei 8.906/94 : Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Por entender que a petição inicial não atende ao preceituado pela lei, determino, no prazo de 15 (quinze) dias: i) A intimação do requerente, através de seu judicial patrono, para, no prazo de 15 (quinze) realizar o pagamento das custas processuais(art. 290 do CPC); ii) Os causídicos indicados na petição, IDs 213791039 e 213791039, declarem se possuem número de ações inferior ao indicado no art. 10 §2º do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/94 ou apresentem seus números de inscrição suplementar na seccional do Ceará, regularizando assim sua capacidade postulatória. Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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