Processo 3059544-46.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3059544-46.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3059544-46.2025.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] REQUERENTE: RONALDO DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA  Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente RONALDO DE OLIVEIRA DA SILVA em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que sejam anuladas e conferidas ao autor os pontos relacionados às questões 05, 12, 22, 40 e 41 da PROVA TIPO "B" impugnadas, eis que dotadas de ilegalidade, garantindo-se a sua nova pontuação acrescida dos valores das referidas questões e classificação, na forma do edital, assegurando-lhe a posse, exercício e promoções garantidas por lei, do Concurso para 2º. Tenente da Polícia Militar do Estado, conforme Edital no.001/2022-SSPDS/AESP/2º.Tenente PMCE, conforme petição inicial e documentos de ID: 166585282. Por meio do Edital N° 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 113 vagas imediatas e 187 vagas para cadastro de reserva, todas para o cargo de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, o requerente devidamente inscrito realizou a prova objetiva, e aduz que fora prejudicado com a presença de 05(cinco) questões grosseiramente viciadas, quais sejam, 05, 12, 22, 40 e 41 do seu caderno de questões (Tipo B). Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela de urgência (ID: 173667678); citados, os promovidos apresentaram Contestações (ID: 180504468 e 186231420); ausência de réplica autoral ID: 193795633 e o parecer ministerial ofertado ID: 202331723, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pelo indeferimento do pedido em todos os seus termos. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará pugnou pela falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não comprova a apresentação de recurso administrativo contra o gabarito das questões impugnadas, não sendo possível identificar pretensão resistida por parte da instituição executora ou da Administração Pública. No entanto, percebe-se que, sem a intervenção judicial, a parte autora não conseguiria obter o resultado pretendido, havendo pretensão resistida na hipótese, logo é cabível o julgamento de mérito, nos termos da ordem constitucional vigente que assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Ademais, quanto a impugnação à justiça gratuita (art. 100 do CPC), é necessário frisar que o Código de Processo Civil tem como base a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte que a requer. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. Nessa perspectiva, a parte ré não oferece prova em contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica requerida pela parte autora. Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas. Adentrando na…

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