Processo 3059546-16.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3059546-16.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: LIDUINA MARIA BENTO MACIEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, reconhecendo o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a natureza não remuneratória da verba e requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente apta a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; e (ii) estabelecer quais critérios de atualização monetária e juros devem incidir sobre os valores devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória e permanente, devida ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade até a efetiva inativação. 4. A circunstância de o abono de permanência não integrar a base de incidência da contribuição previdenciária decorre de opção legislativa expressa e não altera sua natureza jurídica remuneratória. 5. A gratificação natalina e o adicional de férias são calculados sobre a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o abono de permanência integra a remuneração do servidor e deve compor a base de cálculo das verbas remuneratórias, entendimento reafirmado no Tema Repetitivo nº 1.233. 7. A tese firmada no Tema nº 1.233 do STJ estabelece que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência do adicional de férias e da gratificação natalina. 8. As parcelas pleiteadas possuem natureza de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, de modo que não ocorre prescrição do fundo de direito, alcançando-se apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem observar o Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021, o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 e, desde 10/09/2025, os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias do servidor público. 2. A exclusão do abono de permanência da base de contribuição previdenciária…
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