Processo 3059622-06.2026.8.06.0001

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
3059622-06.2026.8.06.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3059622-06.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: B. Q. C. REQUERIDO: M. I. Q. D. S.     DECISÃO Vistos etc. B. Q. C., qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de M. I. Q. D. S., nos termos da inicial e documentos de IDs 214149532 - 214149549. Alegou a autora, em síntese, que é avó materna da menor Camylla Hadylla Queiroz, possuindo esta apenas a maternidade estabelecida. Afirmou que a menor reside sob seus cuidados desde o nascimento. Que na época da gestação sua filha estava com apenas quinze anos de idade e não aceitou a gravidez, tendo a autora assumido integralmente os cuidados com a criança desde os primeiros dias de vida, garantindo-lhe todos os meios de subsistência e buscando prestar à neta toda a assistência necessária à sua saúde e qualidade de vida. Dispôs que "a requerente é uma pessoa íntegra, que vive em um ambiente familiar saudável, na qual a menor está plenamente adaptada. A convivência com sua avó tem sido positiva, proporcionando à criança o cuidado e o ambiente adequado para seu desenvolvimento." A presente demanda visa à regularização da situação de fato consolidada. Destacou que a foralização da guarda é necessária também para que seja possível requerer um benefício assistencial junto ao INSS, pois a criança é portadora de CID 10 F84 - TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, CID 10 F91.3 - TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR, aduzindo que a menor "apresenta alterações na comunicação social, déficits no desenvolvimento psicomotor, atraso na fala, seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial, estereotipias motoras, além de disfunções no comportamento social, com impactos significativos nas interações familiares, escolares e sociais, neste caso necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo de modo a se enquadrar na definição de deficiente para concessão do BPC, com o intuito de auxiliar no seu sustento e qualidade de vida, considerando que a parte não tem capacidade para responder por si nem tampouco praticar atos da vida civil." Requereu o deferimento da guarda provisória em sede de antecipação de tutela. Despacho de ID 214176910 nomeou a Curadoria Especial para a requerida relativamente incapaz e determinou a abertura de vista ao Ministério Público. Opinou o Parquet pelo deferimento do pedido de tutela de urgência de fixação de guarda provisória em favor da avó postulante, parecer de ID 214619678. Eis o relatório, decido sobre a antecipação de tutela. Dos autos se tem que CAMYLLA HADYLLA QUEIROZ é menor, pois nascida em 22/08/2024, constando-se que a autora é avó materna da criança, o que a legitima, a priori, para o pedido, como se tem da certidão de nascimento de nascimento de ID 214149544. No presente caso, pretende a autora a concessão da guarda provisória unilateral em face da necessidade de pleitear benefícios assistencias para a neta que consigo reside desde o nascimento, cabendo à autora todos os cuidados com a neta. A genitora da menor ainda é uma adolescente pois nascida em 10/10/2008, portanto relativamente incapaz, e, por tal, razão no despacho de ID 214176910 esta Magistrada nomeou Curador Especial para assisti-la. Pois bem. Quanto ao pedido antecipatório, a promovente acostou laudo médico, receituário e relatório…

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