Processo 3059661-40.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059661-40.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3059661-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CELIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : TAYLOR DE SOUZA BISCOTTO (OAB RJ257441) RÉU : BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência proposta por CELIA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S.A. , por meio da qual pretende a autora, em sede liminar, a autorização para o depósito judicial das parcelas contratuais no valor que entende incontroverso (R$ 600,86), bem como a determinação para que a instituição financeira ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, ou proceda à sua imediata exclusão sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, a qual afirma superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, ensejando onerosidade excessiva e a consequente descaracterização da mora. É o relatório necessário. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concomitante presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após detida análise dos argumentos vertidos na exordial e dos documentos colacionados, verifica-se que tais pressupostos legais não se encontram preenchidos em sua integralidade, revelando-se prematura qualquer intervenção judicial inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não induz à abusividade, a qual deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Desse modo, a aferição da alegada desproporção e da vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira demanda dilação probatória exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível desconstituir, em sede de cognição sumária, os termos expressamente pactuados pelas partes decorrentes da autonomia da vontade. Ademais, no tocante ao pedido de abstenção ou exclusão de inscrição nos cadastros de inadimplentes, a orientação pacificada da Corte Superior de Justiça (Súmula nº 380 do STJ) estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. A concessão da medida liminar pretendida exige, de forma cumulativa, a demonstração da verossimilhança das alegações, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, e que a contestação do débito esteja fundada em bom direito. Na hipótese vertente, o valor incontroverso ofertado pela requerente perfaz montante substancialmente inferior à parcela originalmente contratada (R$ 1.155,30), configurando inadimplemento parcial substancial que obsta o afastamento dos efeitos da mora e, por conseguinte, impede a proibição dos atos legítimos de cobrança e de proteção ao crédito por parte do credor. Por fim, constata-se a ausência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo que justifique o atropelo das fases processuais ordinárias, uma vez que eventuais prejuízos financeiros decorrentes do cumprimento do contrato poderão ser plenamente recompostos…

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