Processo 3059673-51.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059673-51.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3059673-51.2025.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]      Requerente: AUTOR: LEIDIANE PEREIRA SAMPAIO Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA      SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Leidiane Pereira Sampaio em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Narra a parte autora ter firmado com a instituição financeira ré contrato de crédito pessoal não consignado, com taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Sustenta que referida taxa é abusiva por superar significativamente - em mais de três vezes ao mês - a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação. Alega ser pessoa vulnerável, beneficiária de benefício assistencial de prestação continuada, e que a ré se aproveitou de sua hipossuficiência econômica e técnica ao impor encargos exorbitantes. Requer, assim, a revisão do contrato com adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. No mérito, o banco réu defendeu a legalidade dos juros pactuados, alegando que a taxa média BACEN constitui referencial e não limite máximo, que a abusividade deve ser aferida pelas peculiaridades do caso concreto - incluindo o perfil de risco da tomadora e a ausência de garantias -, e que o STJ rechaça a fixação apriorística de teto para os juros. Sustentou ainda a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a plena ciência da autora quanto às condições contratadas, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Em caráter subsidiário, caso reconhecida a abusividade, pugnou pela limitação dos juros ao dobro da taxa média BACEN (12,64% a.m.) e pela restituição simples de eventuais valores pagos a maior. A parte autora apresentou réplica, refutando todas as alegações da ré e reiterando os fundamentos da inicial. Ambas as partes manifestaram opção pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de novas provas. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Não havendo preliminar arguida: passo ao exame do mérito. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO Limito-me a apreciar as…

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