Processo 3059745-04.2026.8.06.0001
TJCE • Homologação da Transação Extrajudicial
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3059745-04.2026.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: E. R. P. e outros DESPACHO Sob análise ação cosnensual de reconhecimento e dissolução de união estável, manejada nos termos da exordial de id. 214202246. Compulsando os autos entendo que o feito merece reparos para o regular prosseguimento, como segue: Consigno de início, a peça inaugural encontra-se desacompanhada de documentos indispensáveis, como: documento de identificação do suposto convivente; comprovante de endereço; procuração devidamente outrogada pelos autores. Aduzem os requerentes a suposta convivência marital com o acionado, entretanto, descuraram, ainda, em informar com precisão, as possíveis data de início e término (dia, mês e ano) da alegada união, limitando-se a indicar que perdurou de 08/1998 a 05/2026. As partes deixaram de informar se havia ou não algum impedimento para o matrimônio. Alegam as partes que entre os bens partilháveis, adquiridos na constância da união, entre eles imoveis, veiculos e bens que guarneciam o lar, entretanto, não consta nos documentação que comprovem a titularidade da propriedade destes ou dos direitos que as partes possuam. Considerando tratar-se de partilha de direitos que eventualmente o casal possua sobre bem imóvel, inclusive posse, faz-se necessária a respectiva comprovação através de registro imobiliário respectivo, escritura pública ou particular, contrato de alienação fiduciária, contrato de compra e venda etc. Os autores postulam em Juízo, requerendo a gratuidade judiciária por não possuirem condições de arcar com os custos do processo, deixaram de acostar declaração de hipossuficiência e esclarecer quantos aos ganhos auferidos pelos supostos conviventes, para própria subsistência e da família, entretanto, não acostaram nenhuma prova a subsidiar o estado de carência econômica alegada, dos gastos que comprometem seus rendimentos, o que deixa dúvidas sobre o atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015) e sendo certo que cabe ao Juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, impõe-se, no caso em apreço, a aplicação do estatuído no art. 99, § 2º do CPC/2015. No mais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 731 c/c artigo 732, determina que a petição inicial da extinção consensual de união estável, seja subscrita por ambos os conviventes. Considerando a necessidade de realização de audiência e outros atos processuais na forma virtual, deve a parte autora, através de seu advogado, fornecer, para tal, email, whatsapp e/ou número do celular das partes, na verba do artigo 319, II do Código de Ritos e recente alteração legislativa do artigo 246 do Código de Processo Civil. No mais, ante a natureza da presente lide, faculto às partes trazerem declaração firmada por 03 pessoas, na qual se tenha informação sobre a alegada união estável; seu termo inicial e final; se havia impedimento para o matrimônio; se a relação era pública, notória e contínua; se havia intenção de constituição de família. Igualmente, apresente, fotografias do alegado casal em várias fases da vida, no período tido como de união. Acostem documentos em nome tanto do virago quanto do varão que identifique a coincidência de endereço (contas…
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