Processo 3059749-41.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059749-41.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3059749-41.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCUS VINICIUS LEIROS SARMENTO DA SILVA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcus Vinicius Leiros Sarmento da Silva em face de 99 Tecnologia Ltda.. O autor sustenta ter sido impedido de atuar na plataforma de transporte por aplicativo em razão da não conclusão de seu cadastro de motorista, sob a alegação de existência de antecedentes criminais vinculados ao seu nome ou CPF. Alega o demandante que realizou regularmente seu cadastro na plataforma da requerida para exercer atividade profissional como motorista de aplicativo, tendo sido surpreendido com a suspensão definitiva de seu perfil logo após a realização de sua primeira corrida, sem que lhe fosse oportunizado o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a requerida atribuiu a não conclusão do cadastro à existência de supostos registros de antecedentes criminais, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa específica ou elemento concreto que amparasse tal conclusão. Sustenta que a decisão foi tomada de forma unilateral, automática e sem transparência acerca dos critérios utilizados. Relata ter buscado esclarecimentos junto à plataforma e por canais externos de atendimento, inclusive mediante reclamação formal, ocasião em que recebeu resposta genérica informando que seu cadastro não atendia aos critérios internos da empresa, sem indicação objetiva dos motivos da restrição. Aduz que a medida lhe acarretou prejuízos financeiros, por impedir o exercício da atividade profissional que pretendia desempenhar, além de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva e das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei Municipal nº 11.021/2020. Faz juntada dos seguintes documentos comprobatórios: comprovante de perfil na plataforma (ID nº 214203065), relatório de avaliação e registro de utilização do aplicativo (ID nº 214203074), comunicação acerca da não conclusão do cadastro (ID nº 214204437), certidões negativas de antecedentes criminais estadual e federal (ID's nº 214204439 e n° 214204444), documentação referente ao procedimento de revisão realizado junto à requerida (ID nº 214204446) e reclamação formulada perante plataforma de intermediação de conflitos de consumo, acompanhada da respectiva resposta da empresa (ID nº 214204447). Requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a proceder à imediata reativação de seu cadastro junto à plataforma, possibilitando o retorno ao exercício de suas atividades como motorista parceiro. Eis o registro necessário. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida.  Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao…

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