Processo 3059836-34.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059836-34.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3059836-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE RICARDO PEREIRA ESTACIO ADVOGADO(A) : SELMA FERREIRA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ185403) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a emenda à inicial do evento 11.  2. Cuida-se de ação revisional, na qual pretende o autor, em sede de tutela de urgência: (i) que seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas, no valor mensal de R$ 1.000,00; (ii) que seja afastada a mora enquanto perdurar a demanda; (iii) que seja obstada a adoção de medidas de cobrança e de restrição creditícia relacionadas ao contrato, bem como eventual ação de busca e apreensão do veículo; (iv) que seja afastada a incidência de encargos moratórios sobre os valores controvertidos. DECIDO. Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a plausibilidade da alegada abusividade, cuja adequada aferição demanda dilação probatória. Vejamos. In casu, verifica-se que a parte autora celebrou com a instituição financeira BANCO VOTORANTIM S.A. cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, instrumento no qual se encontram expressamente previstas as condições financeiras da contratação, incluindo o valor financiado, a taxa de juros remuneratórios, o custo efetivo total, o número de parcelas, a cobrança dos encargos e os respectivos vencimentos. A alegação de abusividade dos encargos remuneratórios foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de elementos que evidenciem, de plano, a manifesta exorbitância das taxas pactuadas ou a existência de cobrança incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que recomenda a instrução probatória. Ademais, considerando que a controvérsia versa sobre a alegada abusividade dos juros e encargos incidentes sobre a cédula de crédito bancário objeto da demanda, aplicam-se à espécie as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:  “Súm. 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.”.  “Súm. 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”  Observe-se, ainda, que as instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33, consoante dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo igualmente pacífico o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. “Súm. 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.  A matéria, ademais, foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, consolidando-se o entendimento de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios constitui providência excepcional, admitida apenas quando a abusividade se mostrar cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. No referido…

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