Processo 3059853-70.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3059853-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ERIKA ADRIA SOUSA DAS MERCES ADVOGADO(A) : RICARDO ARGENTO DA COSTA (OAB RJ150814) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação proposta por Erika Adria Sousa das Mercês em face do Banco Santander (Brasil) S.A. , em que a parte autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão ou a limitação dos descontos promovidos em sua remuneração ao patamar de 30%, sob a alegação de que as retenções decorrentes de operações de crédito estão comprometendo substancialmente sua subsistência e violando o princípio do mínimo existencial. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos elementos informativos que instruem a inicial, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida excepcional. Inicialmente, cumpre assinalar que a parte autora ostenta a condição de servidora pública municipal, de modo que a análise de sua margem consignável deve obrigatoriamente observar a legislação local específica, qual seja, o Decreto Municipal nº 51.933/2023. Conforme preceitua o artigo 1º do referido diploma regulamentar, o limite máximo de 55% da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário, transitório, eventual ou indenizatório e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: o máximo de 45% destinado para as operações de empréstimos consignados, o mínimo de 5% destinado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado e o mínimo de 5% destinado exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício. Nesse contexto legal, ao compulsar os contracheques colacionados aos autos pela própria demandante, constata-se a fragilidade documental da alegação de superendividamento ou de extrapolação dos limites legais. Isso porque se verifica tão somente a ocorrência de dois descontos pontuais, em valores distintos, sendo um de R$ 1.396,81 na competência de novembro de 2025 e outro de R$ 1.423,99 na competência de janeiro de 2026, ambos sob a rubrica intitulada "CARTAO CREDITO". Logo, diante da evidente escassez de dados e da variação dos montantes, não é possível estabelecer, com a certeza necessária nesta fase de cognição sumária, a real origem desses débitos, tampouco a sua habitualidade ou recorrência na folha de pagamento da servidora. Ademais, exsurgiu um óbice temporal intransponível para a aferição da probabilidade do direito alegado. O último contracheque juntado pela parte autora refere-se estritamente à competência de janeiro de 2026. Sabendo-se que a presente demanda foi distribuída em 05 de abril de 2026, resta evidente um hiato de meses sem qualquer comprovação documental dos rendimentos e dos descontos atuais da requerente. Essa omissão, por si só, inviabiliza a correta apuração contemporânea dos descontos sofridos na folha de pagamento, impedindo que este Juízo verifique o cenário financeiro atualizado da parte e impossibilitando o acolhimento do pleito autoral de natureza urgente. A ausência de demonstração da atualidade do gravame descaracteriza tanto a verossimilhança das alegações quanto o…
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