Processo 3059878-46.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3059878-46.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LINDOMAR NOGUEIRA DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos. Trata-se de ação em que se questiona a regularidade de operação financeira, com repercussão em descontos consignados. A demanda se insere no contexto de monitoramento do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas deste Tribunal (NUMOPEDE/TJCE), cuja Recomendação nº 01/2019 aponta indícios de litigância repetitiva em ações padronizadas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas que cumulam pedido de nulidade com indenização por danos morais. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que define a litigância predatória como o ajuizamento reiterado e artificial de demandas sem lastro mínimo probatório ou com vícios de representação, muitas vezes envolvendo partes em situação de vulnerabilidade. A referida recomendação orienta que, diante de tais indícios, o magistrado poderá adotar diligências para verificar a legitimidade da demanda, inclusive quanto à iniciativa da parte, ao interesse processual e à autenticidade da postulação. Confira-se: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) No plano processual, o art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 321 do mesmo diploma autoriza a determinação de emenda quando a inicial apresentar insuficiências ou irregularidades. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, entendo necessária a complementação das informações e documentos, a fim de assegurar a adequada formação do processo e a verificação dos pressupostos processuais. Diante disso, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar declaração, sob as penas da lei, informando as contas bancárias de sua titularidade; b) juntar extratos bancários das referidas contas, no período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses após o primeiro desconto impugnado; c) informar número de telefone, para fins de intimação pessoal; d) comprovar o endereço…
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