Processo 3059888-90.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059888-90.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     DESPACHO   3059888-90.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO WILLIAM RAMOS GUSTAVO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991- Lei de Benefícios da Previdência Social. A Lei nº. 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda. Tem-se ainda que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial. Em consonância com a Portaria Nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 2534/2022, devendo serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC. Em consonância com a Portaria Nº 320/2024 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,33, constante na Tabela I do referido normativo, a ser pago para a autarquia demandada mediante depósito judicial. Intime-se o INSS, via Portal, para promover o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) em 15 (quinze) dias. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: , devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Ao gabinete para que promova a nomeação de perito, através do sistema SIPER, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceite para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail for.38civel@tjce.jus.br. Faculto as partes formularem quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte…

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