Processo 3059919-50.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3059919-50.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3059919-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : METROGRID - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ANDREA MANSOUR ZIDE (OAB RJ098183) DESPACHO/DECISÃO Metrogrid Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada , por sua administradora “Dillon Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A” , ambos qualificados nos autos, propõe ação declaratória de imunidade ao ITBI em face do Município do Rio de Janeiro , alegando em resumo que: (a) O Autor é um Fundo de Investimento Imobiliário que possui como atividade principal a compra e venda de imóveis, locação, sublocação e arrendamento, além da incorporação de bens imóveis próprios, urbanos e rurais, residenciais e comerciais,  de modo que, por sua natureza, o autor METROGRID tem por objetivo a gestão do patrimônio integralizado e subscrito por seus cotistas; (b) Em 09/01/2026, a cotista Luciana Desiderio de Assumpção França subscreveu o capital social de R$ 8.355.000,00 (...), conforme boletim de subscrição assinado (anexo “5” da inicial). Para proceder à integralização do capital no valor de R$ 8.355.000,00, a cotista Luciana está incorporando ao patrimônio do Fundo (ora autor) o imóvel constituído por: “Área Pública 1 do PAL 48966, sito à Avenida Salvador Allende”, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 446.288 do cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis; (c) Ato contínuo, o autor METROGRID requereu junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro o reconhecimento de não incidência do Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis (ITBI), com fundamento nos artigos 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e 6º, I, da Lei municipal nº 1.364/1988 que altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), que disciplina a exigência do ITBI no âmbito desse Município. O pedido está sendo processado através do competente Processo Administrativo, sem que tenha sido proferida qualquer decisão pelo Fiscal de Rendas; (d) Contudo, entende o autor METROGRID que seu direito à imunidade do ITBI não está sujeito a qualquer condição, devendo ser afastada qualquer exigência de comprovação de inexistência da atividade preponderante de compra, venda, locação e arrendamento de bem imóvel, para fins de fazer jus ao direito de não recolher o referido imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social. Discorre acerca do direito que considera possuir, alegando que o seu caso seria análogo ao que originou o Tema 796 (RE 796.376) de repercussão geral no âmbito do STF, que teria estabelecido que a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, prevista na 1ª parte do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88, seria hipótese de imunidade incondicionada, plena e absoluta, independente da atividade preponderante da adquirente em qualquer período, não se confundido os as demais figuras referidas na 2ª parte do mesmo dispositivo constitucional. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ITBI sobre a operação mencionada e, ao final, a declaração definitiva de imunidade para esta e futuras transmissões destinadas à realização de capital, afastando as exigências da Lei Municipal nº 1.364/1988. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 5”. Há certidão cartorária no evento “8” dando conta de pendências no regular recolhimento das despesas…

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