Processo 3059931-61.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60811-690 Setor Verde, Nível 3, Sala 306 - Fixo: (85) 3108-0828 - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 3059931-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: Manoel Ubiratan Cavalcante Pinheiro Neto Requerido: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por Manoel Ubiratan Cavalcante Pinheiro Neto em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Id. 166725912). O requerente alegou ser beneficiário do plano de saúde Multiplan da Unimed Fortaleza, sob o contrato individual de número 32087, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e abrangência nacional (Id. 166727326). Informou ser portador de grave quadro de saúde mental, com diagnósticos de depressão psicótica (CID F32.3), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID F90.0), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (CID F43), transtorno de personalidade borderline (CID F60.3), esquizofrenia (CID F20) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.1), conforme relatórios médicos (Ids. 166727327 e 166727329). Sustentou que sua médica psiquiatra prescreveu, em caráter de urgência, 18 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), diante da refratariedade aos tratamentos convencionais e da persistência de ideação suicida. Informou que a requerida negou a cobertura do procedimento por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Id. 166727328). Diante disso, requereu o fornecimento do tratamento prescrito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de Id. 167082332, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para autorizar e fornecer as 18 sessões de eletroconvulsoterapia. A requerida informou o cumprimento da medida (Ids. 167940835, 167940840 e 167940841). Em contestação (Id. 170106816), a requerida impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação de cobertura do procedimento, em razão de sua ausência no rol da ANS, e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O requerente apresentou réplica (Id. 177527650). Na decisão de saneamento e organização do processo (Id. 192006057), foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a especificação das provas. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids. 197875378 e 202755109). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos. As preliminares de impugnação à justiça gratuita e de incorreção do valor da causa, suscitadas pela requerida em sede de contestação (Id. 170106816), já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este juízo na decisão de saneamento e organização do processo de…
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