Processo 3059982-72.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3059982-72.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] Requerente: JJ COMERCIO DE RACOES E CEREAIS LTDA e outros Requerido: LOCALIZA RENT A CAR SA R.h. Trata-se de análise do petitório de ID 221819916, protocolado pela parte autora em 21/07/2026, no qual se noticia descumprimento superveniente da tutela de urgência deferida nestes autos. A parte autora relata que fora profferida a decisão de ID 175817739, mantendo integralmente a tutela de urgência e determinando a intimação pessoal da requerida para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecesse veículo de categoria igual, similar ou superior ao adquirido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. A autora informa que, após a intimação, a requerida efetivamente disponibilizou o veículo reserva, dando a entender que cumpriria a ordem judicial. Todavia, passados mais de 60 (sessenta) dias da entrega do automóvel, a empresa voltou a descumprir a decisão. Nesse contexto, a requerida passou a exigir da autora o pagamento de R$ 8.035,78 (oito mil e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente à locação do veículo cuja disponibilização decorre exclusivamente de determinação judicial. Diante da ausência de pagamento dessa cobrança manifestamente indevida, a empresa bloqueou o veículo reserva, impedindo sua utilização. A autora destaca a gravidade da situação, pois o bloqueio ocorreu quando se encontrava em viagem de férias com sua família, causando enorme constrangimento, insegurança e transtornos. Requer, portanto: a) o reconhecimento do descumprimento superveniente da decisão liminar e a incidência da multa diária fixada na decisão de ID 175817739 (R$ 1.000,00), sem prejuízo da limitação anteriormente estabelecida; b) a majoração do valor das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, uma vez que a penalidade anterior revelou-se insuficiente para compelir a empresa ao cumprimento; c) a imediata reativação e disponibilização do veículo reserva, vedando-se qualquer cobrança de valores relativos à utilização do bem enquanto perdurar a eficácia da decisão liminar, bem como qualquer bloqueio, suspensão ou restrição ao seu uso, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais gravosas. Instrui o pedido com a documentação de ID 221821277, que comprova a fatura/duplicata emitida pela Localiza Rent a Car S/A no valor de R$ 8.035,78, em nome de Alexandre Bruno Rabelo Franco, com vencimento em 20/07/2026, referente ao contrato de aluguel FSDF052803009, descrito como "Carro Reserva" vinculado ao sinistro SHF1B58. É o relatório. Decido. Este processo tem como pano de fundo a aquisição, pela parte autora, de veículo seminovo L200 Triton GL CD 2.4 DIE 4WD 4P junto à requerida, pelo valor de R$ 111.300,00, conforme contrato de compra e venda de ativo fixo nº 5437149 (ID 166748590). O veículo apresentou falha grave no motor com menos de um mês de uso, conforme demonstrado pela ordem de serviço nº 126267 (ID 166748593) e pelo orçamento preliminar de reparo nº 42974 (ID 166748594), este último no valor de R$ 36.944,75. Em 12/08/2025, este Juízo deferiu a…
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