Processo 3059994-52.2026.8.06.0001

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
3059994-52.2026.8.06.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958  (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br   DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] 3059994-52.2026.8.06.0001 REQUERENTE: NILTON CESAR DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: IRANETE DE CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM DECLARAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS, proposta por Nilton Cesar da Silva Cavalcante, em face de Iranete de Castro Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Ao analisar a petição inicial, observa-se que as partes não comprovaram o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos idôneos que demonstrem a efetiva condição econômica da parte, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando há nos autos elementos que suscitam dúvida quanto à alegada incapacidade financeira. Para além, verifica-se que a inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o processamento e julgamento de mérito. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado (DJeN), para, no prazo de 15 (quinze dias), EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 121, § único, CPC): a) Apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado no lote 14 da quadra 54, no loteamento Granja Santa Cecília, expedida nos últimos 30 (trinta) dias, em conformidade com o inciso I do artigo 821 do Provimento nº 04/2023 da CGJCE. b) Junte aos autos o documento de identidade da parte autora. c) Retifique o valor da causa do feito, uma vez que este deverá ser composto pela soma dos bens constituídos durante a vigência do relacionamento conjugal d) Provar a insuficiência de recursos alegada, juntando aos autos, extrato de pagamento (se possuir emprego formal) e declaração de Imposto de Renda do último exercício, para fins de se averiguar a hipossuficiência alegada ou; e) Recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cabível ainda, o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, atendidos os requisitos legais. Intime-se a parte autora através de seu Advogado via DJen Fortaleza, data da assinatura no sistema.   FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito

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