Processo 3060067-61.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3060067-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LARYSSA LYANY DA ROCHA ROSA ADVOGADO(A) : ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA (OAB RJ154534) ADVOGADO(A) : OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedidos de: A) TUTELA ANTECIPADA; E B) DANO MORAL." ajuizad em face de 4 réus . Relata a autora que "No processo nº 0811577-04.2023.8.19.0204 (ANEXOS 12/13), em que a autora litigou contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, essa instituição anexou, em sua contestação, um extrato entregue pelo banco de dados do Boa Vista/SCPC/EQUIFAX (= 4º réu), contendo apontamentos já CANCELADOS, BAIXADOS e INEXISTENTES. Apesar de extintos, tais dados foram indevidamente reutilizados (=1º a 3º réus), violando frontalmente: a) arts. 4º, “b”, e 16 da Lei do Cadastro Positivo. Os demandados ainda fornecem informações mortas como se fossem vivas, apenas para construir artificialmente a aparência de um histórico negativo". Frisa que "O apontamento em banco de dados de consumo de CONSUMO do SCPC, possui informações essas que nesse tipo de documento (HISTÓRICO DE CRÉDITOS), já estão SEMPRE: canceladas, baixadas e prescritas, em total afronto a norma acima apontada, já que continuam sendo disponibilizadas aos associados (ANEXO 13) deste sem a PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA = art. 4º “b” da Lei Federal nº 12.414/11, em desafio direto a essa norma. . Tal informação lançada naqueles autos (retro, 06), tem o intuito de “justificar” ardilosamente, a aplicação do Verbete 385 da Súmula do STJ, dados que deveriam estar enterrados, mas continuam sendo distribuídos como se vivo estivesse, prática incompatível com o regime de proteção de dados do consumidor." Aduz que "A Lei Federal n.º 12.414/11 autoriza o gestor de banco de dados a tratar dados pessoais não sensíveis e a abrir cadastro com informações de adimplemento, sem o consentimento prévio, desde que observado: a) art. 4º, I, da Lei do Cadastro Positivo; e b) art. 7º, X, da LGPD. . Contudo, essa autorização é estritamente limitada. Isso significa (retro, 10):. A Lei Federal n.º 12.414/11 somente autoriza a disponibilização aos consulentes (art. 4º, IV, “a” e “b”) 2 , na hipótese: 12.1. O SCORE DE CRÉDITO, sendo desnecessário o consentimento prévio; e, 12.2. O HISTÓRICO DE CRÉDITO, mediante prévia autorização específica do cadastrado" Destaca que "Como se constata, se um consulente tem interesse em obter o HISTÓRICO DE CRÉDITO, “deve ele obter o prévio e expresso consentimento do cadastrado.” De modo que não poderia o réu fornecê-lo sem o EXPRESSO CONSENTIMENTO do demandante nesses autos. . Se um consulente deseja acessar o histórico de crédito de alguém, a Lei é cristalina: . O titular deve autorizar expressa e previamente, e de forma específica. . Trata-se de consentimento qualificado, não presumido". Sustenta que " No caso concreto: a) não houve autorização; b) não houve manifestação da autora; e, c) mesmo assim o banco de dados liberou conteúdo protegido. . O que o(s) réu(s) fez (fizeram)? Forneceram histórico de crédito: a) sem consentimento; b) sem autorização específica; e, c) contendo informações extintas, prescritas e baixadas. Tal conduta é incompatível com qualquer interpretação razoável do regime legal protetivo". Pondrea que "A Lei Complementar n.º 166/19, confirma a responsabilidade,…
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