Processo 3060091-86.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3060091-86.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHARLES DA SILVA FERREIRA, MARTA ELENA DA SILVA FERREIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV MAGIS XIV INCORPORACOES SPE LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Charles da Silva Ferreira e Marta Elena da Silva Ferreira em face de MRV Engenharia e MRV Magis XIV Incorporações SPE LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em resumo, que os autores firmaram compromisso de compra e venda de um apartamento integrante do empreendimento denominado Condomínio Venice Clube, que previa que a área comum do prédio apresentaria, dentre outras comodidades, um salão de festas. Aduzem que após a conclusão do edifício, a entrega da unidade adquirida e o início da posse sobre o bem, observaram que o salão de festas anunciado não foi construído, o que faz com que os condôminos utilizem espaços não apropriados para realização de eventos. Requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 172454983). Réplica no ID 173508813. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ocasião em que o requerido juntou petição em que pugna pela extinção da lide por ilegitimidade ativa (ID 177666576), ao passo que os autores nada falaram. Intimados os requerentes para responderem à preliminar exposta pelos réus, estes nada postularam. Eis o sucinto relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao mérito, teço as devidas ponderações acerca da preliminar de ilegitimidade ativa. Os promovidos alegam que o salão de festas é área comum de uso coletivo, de modo que o direito de ação pertence exclusivamente ao condomínio, por meio de seu representante legal (síndico), conforme o art. 22, §1º, "a", da Lei 4.591/64. Eis o teor do dispositivo legal referido pelos demandados: Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; Analisando os autos, à luz da norma acima destacada, compreendo haver razão na tese defensiva dos requeridos, uma vez que o salão de festas que, conforme a narrativa autoral, foi omitido do empreendimento imobiliário em que os autores possuem uma unidade habitacional, apesar de ter sido anunciado no compromisso de compra e venda, integra a área comum do condomínio, de sorte que a responsabilidade pela exigência da sua construção é do ente coletivo e não dos condôminos, individualmente. Aduz o CPC/15 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17). Na lição de Fredie Didier Jr. é imprescindível que "os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.1". Ou ainda,…
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