Processo 3060168-35.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3060168-35.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3060168-35.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JORGE BONIFACIO DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES DUARTE (OAB RJ196405) ADVOGADO(A) : ORLANDO RIBEIRO DUARTE (OAB RJ140473) ADVOGADO(A) : RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO (OAB RJ242973) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) DESPACHO/DECISÃO 1) Em razão da situação de superendividamento, defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao autor. ANOTE-SE.    2) Considerando a situação de superendividamento do consumidor e tendo em vista o disposto no art. 104-A do CDC, designo audiência para o dia 15/06/2026 às 10:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala 307 do Fórum Regional do Méier.     INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação designada, com as advertências do § 2º do art. 104-A do CDC, segundo o qual:     “§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer CREDOR, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”     Em não havendo composição, voltem os autos para a CITAÇÃO dos credores na forma referida no art. 104-B do CDC.     A parte autora deverá juntar ao processo, até a data da audiência designada, o PLANO DE PAGAMENTO referido no caput do art. 104-A, observadas as diretrizes ali contidas, conforme transcrito a seguir:     “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”     A nomeação de perito com a finalidade de elaboração do Plano de Pagamento somente caberá em caso de necessidade de PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos moldes do que dispõe o art. 104-B, §4º, do CDC.     3) Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada: que seja determinado que os Réus que se abstenham de descontar ou cobrar consignados e empréstimos em valor superior a 30% dos dos seus vencimentos.    Relata a parte autora que é servidor público estadual, e possui empréstimos consignados com os réus, que são descontados em seu contracheque, que totalizam um desconto de R$ 7.151,86. Destaca que assim, colocam o autor em cenário de evidente superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 3.669,64, sendo descontado, atualmente, um percentual de 66% do seu rendimento líquido.    4.1) No que tange aos descontos a título de "BENEFICIO CREDCESTA", em razão da contratação de cartão benefícios “CREDCESTA”, não devem…

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