Processo 3060215-35.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3060215-35.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br    3060215-35.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: R. L. A. N. REU: F. S. O. D. B. L.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    R. L. A. N., advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 52.489, ajuizou a presente ação relatando que sua conta profissional no Instagram, @advogadoruanalmeida, foi desabilitada permanentemente em 16 de junho de 2026, sob a alegação genérica de violação da política de Integridade da Conta. A conta possuía 17.000 seguidores, 307 publicações e era utilizada como principal ferramenta de comunicação profissional e captação de clientes, respondendo por cerca de 90% da prospecção do escritório do autor.   Segundo a inicial, o autor foi notificado da suspensão em 14 de junho de 2026, com prazo de 180 dias para apelação. O processo de apelação interno, contudo, não disponibilizou qualquer campo de texto para defesa escrita, limitando-se a exigir o envio de documento de identidade e reconhecimento facial. O autor atendeu integralmente à exigência, enviando sua Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se ao reconhecimento facial solicitado pelo sistema. Apenas dois dias depois, em 16 de junho de 2026, a suspensão foi convertida em desabilitação definitiva, mantida sob a mesma acusação genérica, sem indicação de qualquer conduta, publicação ou regra específica supostamente violada. O autor sustenta que a própria ré, ao ser questionada sobre como tomou a decisão, confessou que a medida foi definida por tecnologia (sistema automatizado), sem análise humana, e que a plataforma vedou expressamente qualquer nova análise da decisão. O autor alega ter esgotado as vias administrativas e extrajudiciais. Formalizou requerimento administrativo direto à ré em 27 de junho de 2026, sem resposta. Registrou reclamação no Reclame Aqui em 28 de junho de 2026, que permanece sem resposta. Formalizou reclamação no portal Consumidor.gov.br sob o protocolo nº 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX, com gestão atribuída ao DECON/CE do Ministério Público do Estado do Ceará, cujo prazo de resposta expirou em 8 de julho de 2026, permanecendo a situação em aberto. Quanto ao investimento na plataforma, o autor afirma que mantinha aporte mensal de aproximadamente R$ 10.000,00 em anúncios pagos dentro do ecossistema da ré, e que a desabilitação da conta tornou inacessível o histórico completo do Gerenciador de Anúncios. Juntou comprovante parcial referente a maio de 2026, que demonstra R$ 790,72 investidos em uma única campanha, com alcance de 50.710 contas e 77.504 impressões. Os fundamentos jurídicos invocados na inicial abrangem: a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré pelo fato do serviço (art. 14 do CDC); o direito à revisão de decisões tomadas exclusivamente por tratamento automatizado de dados pessoais, previsto no art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); a violação ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); e o abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Em sede liminar, o autor requer: o restabelecimento integral da conta @advogadoruanalmeida no prazo de 48 horas, sob pena de multa…

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