Processo 3060342-70.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3060342-70.2026.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: CRISTIANO BARNEY DE FREITAS ALENCAR REU: ISADORA FACANHA ALENCAR, ANNA CLARA FACANHA ALENCAR DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL, proposta por CRISTIANO BARNEY DE FREITAS ALENCAR, ISADORA FAÇANHA ALENCAR e ANNA CLARA FAÇANHA ALENCAR, nos moldes da inicial de ID: 214401708, acompanhada dos respectivos documentos de ID's: 214401709/214402984, de lavra por Advogado constituído. É o que considero oportuno relatar. Decido. Ao examinar os autos, verifica-se que as autoras não apresentaram a qualificação completa, uma vez que deixaram de informar suas respectivas profissões. Além disso, constata-se que não foi acostado aos autos o título executivo judicial que reduziu a obrigação alimentar de 45% (quarenta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor, documento indispensável para a adequada análise da pretensão deduzida. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos autores, através de Advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, complementando as informações necessárias: a) informando a qualificação completa de Isadora Façanha Alencar e Anna Clara Façanha de Alencar, com a indicação de suas respectivas profissões; b) juntando o título executivo judicial que determinou a redução da obrigação alimentar. Ademais, adverte-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, c/c do parágrafo único do art.321, ambos do CPC e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, assim como no cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC. Desta decisão, intime-se os promoventes, através de seu Advogado, via DJEN. Fortaleza/CE, 6 de julho de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
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