Processo 3060345-25.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3060345-25.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3060345-25.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS   DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; movida por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ, alegando que é portador de doença hepática crônica avançada, decorrente de síndrome metabólica associada à doença hepática esteatótica metabólica - MASLD -, com fibrose hepática avançada, estágio METAVIR F4, compatível com cirrose hepática compensada Child A, conforme elastografia hepática realizada em 26/03/2026, que registrou mediana de 12,4 kPa e conclusão de fibrose grau IV pela classificação Metavir. Sustenta necessitar do fornecimento do medicamento MOUNJARO - tirzepatida - 10 mg por semana, via subcutânea, em uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, para controle metabólico e contenção da progressão da doença hepática. Aduz que a requerida indeferiu administrativamente o custeio do fármaco. Ao final, em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a promovida seja compelida a autorizar e custear integralmente o fornecimento do medicamento Mounjaro - tirzepatida - nos exatos termos da prescrição médica. Também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em seguida, viveram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência colacionada no Id 214403403 e com arrimo no art. 99, §3º, do CPC. Sobre o pedido formulado em sede de tutela, discorro. Em princípio, impende aduzir que a tutela de urgência se encontra regulada nos arts. 300 a 310 da Lei de Ritos Civil, dispondo a sistemática processual civil que ela será concedida quando restarem evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível. Eis o teor do art. 300, do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Tereza Arruda…

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