Processo 3060478-04.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3060478-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ANDRE GONCALVES DA CUNHA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulado com Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência e pedido cautelar, ajuizada por Paulo André Gonçalves da Cunha em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A (atual HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A.) e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., na qual se pleiteia, em síntese, a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou dois contratos de promessa de compra e venda de frações de tempo no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", identificado como unidade autônoma hoteleira UAH nº 43004, conforme contratos juntados aos autos sob os ID's nº 166919660 e nº 166919661. Sustenta que a contratação ocorreu em 29/07/2021, correspondendo cada ao valor de R$ 64.000,00, com pagamento de entrada e parcelas mensais sucessivas, nos termos especificados no instrumento contratual (ID nº 166919660), o qual estabelece, ainda, previsão de entrega do empreendimento até 01/06/2023, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei nº 4.591/1964. Alega a parte autora que, apesar do regular adimplemento contratual, não houve a entrega do empreendimento no prazo avençado, encontrando-se a obra em atraso significativo, circunstância que inviabilizaria o cumprimento do ajuste. Requer, em sede de tutela de urgência, a rescisão ou suspensão dos contratos, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas; a proibição de negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução imediata, em caráter cautelar, de 75% dos valores pagos, mediante depósito judicial no prazo de 10 dias e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento das medidas pleiteadas. Eis o registro necessário. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, de forma suficiente, pelos contratos firmados entre as partes, notadamente o contrato nº T120463 (ID nº 166919660), bem como o contrato nº T120462 (ID nº 166919661), os quais estabelecem obrigações recíprocas e fixam prazo certo para a conclusão da obra e entrega da unidade. Tais documentos evidenciam, ainda, a vinculação do autor ao empreendimento sob o regime de multipropriedade, com expectativa legítima de fruição do bem em prazo determinado.…
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