Processo 3060483-89.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3060483-89.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº. 3060483-89.2026.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS CELEDONIO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO   FLAVIA DOS SANTOS CELEDONIO promove Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor de UNIMED CEARÁ, FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTD., com o desiderato de obter tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a promovida a autorize/custeie terapia com medicamento, nos termos da indicação médica de Id 214447992. Afirma, na inicial, em síntese, ter sido diagnosticada com Osteomielite Crônica Multifocal (CID M86.3), e, devido a esse diagnóstico, corroborado pelo insucesso de tratamentos convencionais, lhe foi indicado a realização de tratamento com o fármaco HUMIRA (adalimumabe), conforme Laudo Médico de Id 214447992, tendo a solicitação de custeio feita junto à promovida sido negada sob o argumento de tratar-se de medicação Off-label, ou seja, sem indicação na bula (Id 214447995). Requer, ante a informada hipossuficiência financeira, os benefícios da justiça gratuita; tutela provisória de urgência para o fim de compelir a parte promovida a custear/realizar o tratamento nos moldes indicados pelo profissional de medicina que a acompanha e, no mérito, procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência deferida. Juntou documentos atinentes à lide. Decido. Inicialmente, em razão do que consta da inicial, vejo, salvo prova em contrário, a hipossuficiência financeira da promovente. Portanto, defiro o pleito de gratuidade de justiça. Na hipótese dos autos, constata-se nítida relação de consumo entre as partes, o que resulta na aplicação das normas do Código de defesa do Consumidor ao caso. Contudo, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, o STJ, interpretando as normas do CPC vigente, tem se pronunciado no sentido de apontar da instrução probatória, na fase de saneamento como a mais adequada. "(…) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Assim, este Juízo se reserva a apreciar o pleito de inversão do ônus da prova, na fase de saneamento dos autos. Nos termos do art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De logo, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não há fundamentação plausível para justificar a negativa do fornecimento da medicação indicada, pois, na hipótese dos autos, a parte promovente necessita, em caráter de urgência, nos termos do Laudo Médico de Id 214447992, segundo o qual o promovente: "(…)ATUALMENTE, ENCONTRA-SE DEPENDENTE DE CORTICOIDE SISTÊMICO E AINDA SEM CONTROLE DA SINTOMATOLOGIA MUSCULOESQUELÉTICA. SOLICITO, ENTÃO, TRATAMENTO COM HUMIRA AC (ADALIMUMABE) NA DOSE DE 40 MG, POR VIA SUBCUTÂNEA, A CADA 14 DIAS, POR PERÍODO INICIAL…

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