Processo 3060522-60.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3060522-60.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : INSTITUTO ANDREA TEDESCO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA ADVOGADO(A) : JENNIFER SANTOS PEREIRA PONTES (OAB RJ162157) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por INSTITUTO ANDREA TEDESCO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA. em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , na qual a autora narra que, entre os dias 16 e 17 de setembro de 2025, sua representante foi contatada via WhatsApp por indivíduo que se apresentou como funcionário da ré e, no dia seguinte, direcionada a página fraudulenta que simulava o ambiente oficial da demandada, ocasião em que suas credenciais de acesso foram capturadas, seguindo-se cerca de oito transferências via PIX, em poucos minutos, para contas de terceiros estranhos à correntista, com prejuízo remanescente de R$ 73.722,12 após recuperação parcial. Sustenta defeito na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes de monitoramento, alerta e bloqueio de operações manifestamente atípicas, e postula o ressarcimento integral, com inversão do ônus da prova. A ré, em contestação ( evento 4, CONT1 ), arguiu preliminares de incompetência do juízo por cláusula de eleição de foro, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ às instituições de pagamento e a inexistência de defeito do serviço, ao argumento de que as transações foram realizadas a partir de dispositivo previamente cadastrado, mediante senha pessoal e validação biométrica, configurando-se culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo. Instada, a ré reiterou os termos da contestação ( evento 17, PET1 ). Houve réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ), com impugnação pormenorizada das teses defensivas e requerimento de produção de prova documental superveniente. É o breve relatório. Decido, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência fundada em cláusula de eleição de foro não prospera, e por mais de um fundamento autônomo. Em primeiro lugar, a arguição foi lançada exclusivamente no capítulo conclusivo da contestação, sem qualquer desenvolvimento fático ou jurídico ao longo da peça: a ré não transcreveu a cláusula que invoca, não indicou o instrumento contratual em que estaria inserida, não demonstrou a adesão da autora ao seu teor nem justificou sua validade e aplicabilidade ao caso concreto, descumprindo o ônus argumentativo e probatório que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, já que a existência e a eficácia da convenção de foro constituem fato impeditivo do exercício da competência deste juízo. Em segundo lugar, ainda que superada a deficiência de fundamentação, a consequência jurídica postulada é tecnicamente inadequada: tratando-se de incompetência relativa (art. 63 do CPC), seu eventual acolhimento jamais conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito, mas à remessa dos autos ao juízo competente, como determina expressamente o art. 64, § 3º, do CPC, de modo que o pedido de extinção formulado carece de amparo legal. Em terceiro lugar, e decisivamente, reconhecida adiante a natureza consumerista da relação jurídica, eventual cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso do consumidor à Justiça é nula de pleno direito, à…
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