Processo 3060587-81.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3060587-81.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: FRANCISCA AGLAER DE SOUSA CORREIA REU: FRANCISCO JOSE SOARES FORTE DECISÃO Vistos, Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora foi dito que houve partilha do bem móvel (motocicleta) na proporção de 50% para cada parte. Portanto, ambos possuem direito de propriedade igualitário sob o bem objeto da lide. Ademais não há também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois a tutela provisória possui natureza meramente de dano material, e eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos. Tenho que as relevantes razões apresentadas pela parte promovente, constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma, podendo ser concedida na forma de tutela de evidência nos termos do art. 311, IV do CPC, caso o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Por estas razões, indefiro a tutela provisória pleiteada pela parte autora. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se o promovido por meio de Oficial de Justiça para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, ou no mesmo prazo comprovar a obrigação de fazer, qual seja, a Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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