Processo 3060670-97.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3060670-97.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. S. REU: F. D. O. B. J. DESPACHO R.H. Conforme se verifica dos autos, a parte autora comprovou o pagamento das guias anteriormente emitidas. O recolhimento, contudo, foi calculado com base no valor atribuído à causa de R$ 4.465,54, que permanece cadastrado no sistema. As custas iniciais pagas, no montante de R$ 1.333,94, também foram calculadas sobre esse mesmo valor. Não houve, todavia, o integral cumprimento do despacho anterior, pois a autora deixou de retificar o valor da causa, embora já expressamente intimada para fazê-lo e, em consequência, complementar as custas processuais eventualmente devidas. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, compreendendo a integralidade da dívida exigida - parcelas vencidas e vincendas -, especialmente porque esse montante constitui a referência para o pagamento integral previsto no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. No caso concreto, a própria autora apresentou planilha atualizada contendo as parcelas vencidas e vincendas e os encargos contratuais, apurando débito de R$ 34.896,11, quantia que afirma ser necessária para o pagamento integral da dívida após a apreensão do bem. Tal valor diverge substancialmente daquele indicado na petição inicial, circunstância já apontada no despacho precedente. A correta indicação do valor da causa não constitui mera formalidade, pois repercute diretamente tanto na determinação da quantia necessária ao pagamento integral da dívida quanto no cálculo das custas processuais iniciais, nos termos dos arts. 291, 292, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo remanescente assinalado no despacho anterior, sem reabertura, renovação ou dilação do prazo: a) retifique a petição inicial e o cadastro processual, atribuindo à causa o valor correspondente à integralidade da dívida indicada na planilha atualizada, atualmente apurada em R$ 34.896,11, ou apresente memória de cálculo atualizada, caso tenha ocorrido alteração posterior; b) promova a emissão das guias pelo módulo de custas judiciais do PJe, com base no valor correto da causa, e comprove o recolhimento da diferença das custas iniciais, observados os valores já pagos; c) junte aos autos os respectivos comprovantes e as certidões de quitação geradas pelo sistema. Advirta-se que o cumprimento parcial da determinação, limitado ao pagamento de guias calculadas sobre o valor incorreto da causa, não supre a irregularidade apontada. O descumprimento, após o término do prazo já em curso, ensejará o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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