Processo 3060818-82.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3060818-82.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3060818-82.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : STEPHANY VIANA CABRAL LEITE ADVOGADO(A) : LUÃ MAIA TORRES CORRÊA DE MELLO (OAB RJ212780) AUTOR : GUSTAVO VIANA CABRAL LEITE ADVOGADO(A) : LUÃ MAIA TORRES CORRÊA DE MELLO (OAB RJ212780) AUTOR : ENILSON COSTA LEITE ADVOGADO(A) : LUÃ MAIA TORRES CORRÊA DE MELLO (OAB RJ212780) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a alegada hipossuficiência financeira da parte autora.   2. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré mantenha a mensalidade do plano de saúde no patamar atualmente cobrado, de R$ 5.428,94, abstendo-se de aplicar novos reajustes até o julgamento final da demanda, bem como se abstenha de suspender, cancelar ou dificultar a utilização do plano de saúde dos autores por motivo relacionado ao presente litígio.   Alega, em síntese, que os autores contrataram plano de saúde coletivo empresarial em 07/03/2019, por meio do CNPJ nº 18.830.227/0001-20, vinculado ao Supermercado Luxo do Lins, embora o contrato, na prática, contemple núcleo familiar composto por apenas 3 vidas. Sustenta tratar-se de contrato atípico ou “falso coletivo”, uma vez que os beneficiários seriam pessoas naturais integrantes do mesmo núcleo familiar, sem efetiva finalidade empresarial na utilização do serviço.   Afirma que, desde a contratação, a mensalidade sofreu sucessivos reajustes expressivos, passando de R$ 1.397,84 no período de 2019/2020 para R$ 5.428,94 no período de 2025/2026, o que corresponderia a aumento acumulado de 288,3%. Aduz, ainda, que um dos autores, ENILSON COSTA LEITE , é pessoa idosa, pessoa com deficiência e tetraplégico, dependendo da manutenção da assistência médica contratada, razão pela qual requer a preservação provisória do contrato nos moldes atualmente praticados.   É o breve relatório. Passo a decidir.   Pontue-se, inicialmente, que a questão trazida a julgamento evidencia relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda deve ser apreciada à luz dos princípios e normas do referido diploma legal.   Ademais, aplica-se ao caso vertente a inteligência da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.   Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.   Nos termos do referido dispositivo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   É certo que o reajuste das mensalidades de plano de saúde coletivo por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares não configura, por si só, cláusula abusiva, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, a regularidade da cláusula contratual e o caráter abusivo, ou não, dos percentuais efetivamente aplicados.   Também é certo que, em hipóteses de contratos qualificados como “falso coletivo”, a jurisprudência vem admitindo, em determinadas circunstâncias, a revisão dos reajustes anuais e a incidência dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Nesse sentido, transcreve-se,…

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