Processo 3060989-05.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3060989-05.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3060989-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA LUCIA DE LIMA ADVOGADO(A) : RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB SP241326) DESPACHO/DECISÃO Inicial na qual, quanto aos fatos, sustenta a autora: A Autora, Sra. MARIA, é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pago pelo INSS, percebendo mensalmente a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor creditado junto à agência nº 2582, conta nº 053659-1, administrada pela instituição financeira Ré. Inicialmente, a Autora somente conseguia efetuar os saques de seu benefício comparecendo presencialmente à agência localizada nas proximidades do West Shopping, em Campo Grande, utilizando o cartão nº 5899 1626 1989 0552, ora acostado aos autos. No entanto, em atendimento realizado, a Sra. MARIA solicitou a transferência de sua conta para agência situada próximo ao Supermercado Guanabara, na Rua Aurélio Figueiredo, também em Campo Grande, a fim de facilitar o acesso. Na ocasião, foi-lhe aberta uma conta corrente para que pudesse movimentar o valor de seu benefício sem a necessidade de saques presenciais constantes. Todavia, em março de 2025, a Autora percebeu a ocorrência de transações atípicas em sua conta corrente, sem que qualquer preposto da instituição financeira soubesse lhe fornecer explicações claras acerca do ocorrido. A partir desse episódio, começaram a aparecer descontos e estornos indevidos, conforme comprovam os extratos bancários anexados. O quadro agravou-se em abril de 2025, quando a Sra. MARIA, ao buscar atendimento junto à agência, foi surpreendida com a informação de que sua conta havia ficado negativada, apresentando saldo devedor de -R$ 1.554,84. Ainda assim, mesmo diante da evidente ausência de clareza e transparência, a Autora foi induzida pela atendente do banco a realizar uma renegociação, comprometendo-se ao pagamento de referido saldo negativo em duas parcelas, por meio de boletos, sem que soubesse ao certo a natureza do débito que estava sendo imposto. (...) Importante ressaltar que a Sra. MARIA jamais contratou empréstimos, cheque especial, renegociações ou qualquer outra modalidade de crédito. Logo, não há justificativa plausível para a imposição de débitos ou parcelamentos sobre saldo devedor inexistente. Diante disso, resta cristalina a falha na prestação do serviço bancário e a negligência do BANCO ITAÚ, que culminaram na cobrança de valores injustificáveis e na indevida negativação do nome da Autora, circunstâncias que lhe acarretaram não apenas prejuízo material, mas também grave violação à sua dignidade. Por tais razões, a Autora não vislumbra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de ver reparados os danos sofridos, bem como obter a imediata suspensão das cobranças e da indevida negativação.   Requer, em sede de tutela: Concessão de Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar: a) a imediata suspensão de todos os descontos, encargos, juros, multas e cobranças incidentes sobre a conta da autora; b) o cancelamento da indevida negativação do nome da Sra. MARIA junto aos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e congêneres), caso houver; c) a abstenção de inclusão de novas cobranças referentes ao suposto débito inexistente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.   Requer a gratuidade e , no mérito, requer: 3. A declaração de inexistência do débito imputado à autora, com o consequente cancelamento definitivo de…

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